TJMA - 0809706-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809706-52.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA RODRIGUES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/AM 11099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL ESTABELECIDO PELO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA 988/STJ).
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a juntada de extratos bancários, qualificação de testemunhas e prévio requerimento administrativo, que tem por objeto matéria probatória, não está contemplada pelo rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC. 2.
Não caracterização de situação de urgência a autorizar mitigação da taxatividade do rol (Tema 988/STJ). 3.
Decisão que não se afastou da aplicação de inversão dos encargos da prova, mas tão somente deu efetividade às teses fixadas no IRDR nº. 53.983/2016 no tocante ao dever de colaboração da parte autora. 4.
Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA RODRIGUES contra decisão do MM. juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos n°. 0800214-73.2022.8.10.0117, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. No decisum recorrido (ID 64581050), o magistrado de origem determinou a intimação da autora, ora recorrente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse, sob pena de extinção: a) cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) comprovante de requerimento administrativo junto ao banco ou órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Após argumentar no sentido do cabimento de agravo de instrumento contra “despacho com conteúdo decisório”, a recorrente argumenta, em síntese, que o excesso de formalismo configura cerceamento ao direito de acesso à Justiça, e que restou comprovada sua hipossuficiência na exordial e no histórico do INSS, onde consta que recebe um salário-mínimo. Requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a tutela antecipada e a reforma da decisão no sentido de dar prosseguimento regular ao feito. É o suficiente relatório.
Passa-se a decidir. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Em que pesem os substanciosos argumentos expendidos pela recorrente, verifico, de plano, que o recurso carece do requisito atinente ao cabimento, porquanto a discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a emenda da inicial não está contemplada pelo rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC. Não se desconhece que no REsp n°. 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 988), foi fixada tese no sentido de que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No entanto, constato que, no presente caso, não se configura a urgência, circunstância capaz de atrair a incidência do citado precedente vinculante. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC.
INDEFERIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3.
Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...]. (AgInt no AREsp 1773867/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) Com efeito, na situação posta em análise, não se pode concluir pelo prejuízo manifesto da agravante em virtude do comando de juntada de cópia de documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo. Merece destaque jurisprudência da lavra da em.
Min.
Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifado) Destaca-se que o recurso especial trata de caso equiparável, não se extinguindo a ação de plano, mas determinando a emenda da inicial. Diante do exposto, com fundamento no regramento inserto no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator -
06/09/2022 18:55
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e MARIA DA CONCEICAO VIEIRA RODRIGUES - CPF: *05.***.*98-34 (AGRAVANTE)
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16/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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