TJMA - 0801298-77.2022.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 10:00
Baixa Definitiva
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23/03/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 07:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:28
Juntada de petição
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01/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801298-77.2022.8.10.0063 RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S RECORRIDO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, PRISCILLA RIBEIRO MORAES REGO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR - MA5964-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR - MA5964-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM ANTES DA REALIZAÇÃO DA VIAGEM CONTRATADA.
PREVISÃO LEGAL DEFINIDA PELO ART. 49 DO CDC.
REEMBOLSO DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS E DEVIDAMENTE PAGAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O consumidor tem direito a exercer o seu direito de desistência, conforme o art. 49 do CDC, e, consequentemente, faz jus à restituição dos valores das passagens desde que a comunicação do cancelamento seja feito em tempo hábil, nos termos do art. 740 do Código Civil. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o conflito de normas entre o artigo 49 do CDC e o artigo 11 da Resolução nº 400/2016 da Anac, o diálogo das fontes emana a aplicação da norma que responde melhor às disposições constitucionais, além de favorecer àquela mais adequada à proteção da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse sentido, a CRFB/88 determina a proteção do consumidor e confere fundamento expresso ao CDC.
Além disso, o CDC é a norma mais específica, já que atende à relação de consumo existente na compra e venda de passagens aéreas pela internet. 3.
Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). 4.
Comprovação de que houve o pedido de cancelamento das passagens em tempo hábil e na forma da lei, razão pela qual é direito dos demandantes a restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas. 5.
Dano moral que restou devidamente comprovado. 6.
Passageiro prejudicado em razão da cobrança indevida de multa por cancelamento das passagens fora do prazo estabelecido pela companhia aérea. 7.
O dano moral é real, já que a situação vivenciada supera o mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade.
O montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos requerentes está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 8 a 15 de fevereiro de 2023.
Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:38
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2023 08:42
Juntada de petição
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23/01/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801298-77.2022.8.10.0063 RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S RECORRIDO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, PRISCILLA RIBEIRO MORAES REGO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR - MA5964-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR - MA5964-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 19 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
19/01/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:59
Juntada de termo
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06/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/12/2022 13:26
Declarado impedimento por LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM
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05/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:04
Juntada de termo
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05/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2022 12:43
Juntada de petição
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09/11/2022 16:00
Juntada de petição
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09/11/2022 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801298-77.2022.8.10.0063 RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S RECORRIDO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, PRISCILLA RIBEIRO MORAES REGO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR - MA5964-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR - MA5964-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/11/2022 e o término às 15:00 do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 8 de novembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
08/11/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 08:07
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:07
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:07
Distribuído por sorteio
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30/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº.: 0801298-77.2022.8.10.0063 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada por este Juízo.
Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória, nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração.
Confrontando as alegações do embargante com o teor da sentença prolatada, não se constatam os requisitos pertinentes aos Embargos Declaratórios.
Nesse sentido, alega-se “para que seja excluído o item C da sentença, uma vez que, trata-se de obrigação de fazer impossível de ser cumprida pela Cia Aérea GOL, bem como enseja o enriquecimento ilícito da parte autora”.
Observa-se que, de fato, a pretensão do embargante é ver reformado o teor da sentença, interesse que deveria ser veiculado, caso haja interesse da parte recorrente, por intermédio do recurso próprio.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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