TJMA - 0800652-89.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA MENDES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:09
Recebidos os autos
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17/02/2023 09:09
Juntada de despacho
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28/09/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:05
Desentranhado o documento
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28/09/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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22/09/2022 21:34
Juntada de recurso inominado
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19/09/2022 07:33
Juntada de recurso inominado
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05/09/2022 08:50
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800652-89.2021.8.10.0067 Requerente: MARIA DE FATIMA COSTA SILVA ARAUJO advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA COSTA MENDES - MA19288 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A advogado do Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento da sentença a seguir transcrita:'Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir já que a mera ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação administrativa, não prevalecem frente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Ora, se a parte autora alegou que houve ofensa a direito subjetivo seu, consistente na cobrança indevida de seguro, não há que se falar em falta de interesse de processual.Rejeito, também, a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita por ser incabível, em tese, essa alegação perante os Juizados Especiais, pois, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.Indefiro a preliminar de prescrição levantada pelo banco réu, pois levando em consideração que a relação é de cunho consumerista, a prescrição é regulada pelo art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para pretensão à reparação pelos danos causados.
Ademais, cabe destacar que o caso em comento, trata-se de fato do serviço, por dano causado ao consumidor, uma vez que tal dano é oriundo de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme prevê o art. 14 do CDC.Por fim, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Brasil S/A, pois se trata de mesmo conglomerado econômico, o que, à luz da teoria da aparência, para o consumidor, são pessoas jurídicas corresponsáveis.No mérito, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, e em observância ao art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, nota-se que o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.Além disso, pelo princípio da divisão racional do ônus da prova, verifica-se que esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de produzi-la.
Sendo assim, é de incumbência da parte promovida comprovar tanto a existência quanto a validade do instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica.Dessa forma, como a parte promovida não juntou contrato válido assinado pelo autor, anuindo com a cobrança do seguro, cujos descontos foram comprovados pelo consumidor com a juntada de seus extratos bancários, verifico que aquela falhara com o dever de informação qualificada ao consumidor, incorrendo em ato ilícito por ofensa à boa-fé objetiva.Nessa perspectiva, não há o que se falar em culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, porque é do banco a responsabilidade de assumir os riscos dos serviços prestados, conforme o enunciado da súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias”.Vale mencionar que o art. 14, §1º, I e II, do CDC, ao definir que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Assim, a instituição financeira promovida é objetivamente responsável pelas cobranças indevidas que não foram contratadas pelo autor.Noutro giro, uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras pessoas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve-se, ainda, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Dessa forma, considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessária a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Por fim, em relação aos danos materiais, ressalto que o autor deve ser restituído em dobro aquilo que lhe fora efetivamente descontado, segundo a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, pelo que consta nos autos, restou demonstrado que o réu não agiu com o necessário zelo para com consumidor, colocando em evidência, por meio dessa prática contrária à boa-fé objetiva, que não prestara um serviço bancário de qualidade e com a segurança esperada.Assim também entende o E.
STJ: 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).(AgInt no AREsp n. 1.976.651/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) declarar inexistente o contrato de seguro, ora contestado nesta lide;b) condenar a parte ré a cancelar o contrato de seguro, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, caso já não o tenha feito ou exaurido, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração;c) condenar, ainda, o réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ), uma vez que o contrato foi declarado inexistente;d) condenar o banco reclamado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data dos descontos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato.Sem custas finais (art. 55 da Lei 9.099/95), salvo a interposição de recurso.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado desta sentença, caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.No caso de pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora e advogado, condicionado seu levantemaneto ao recolhimento das custas para sua expedição.Sirva-se desta sentença como mandado de intimação.Cumpra-se.Anajatuba/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.Bruno Chaves de Oliveira.
Juiz de Direito Titular"Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
Eu,Fernanda Barbosa Lima, conferi e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
01/09/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
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26/01/2022 21:40
Juntada de petição
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22/11/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 12:20 Vara Única de Anajatuba.
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17/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:04
Juntada de petição
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09/11/2021 23:46
Juntada de petição
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09/11/2021 12:32
Juntada de contestação
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08/11/2021 09:32
Juntada de petição
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05/11/2021 16:15
Juntada de petição
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04/11/2021 23:52
Juntada de petição
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28/10/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 12:20 Vara Única de Anajatuba.
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30/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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