TJMA - 0800134-25.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 21:51
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 21:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/10/2024 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:45
Juntada de petição
-
13/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:37
Juntada de petição
-
31/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:08
Decorrido prazo de HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:27
Juntada de termo
-
15/12/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 12:13
Juntada de petição
-
11/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 09:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/11/2023 17:15
Juntada de petição
-
24/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 09/10/2023 a 16/10/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800134-25.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO, OAB/MA 18163 ADVOGADA: MARINERI ALVES DE SOUSA, OAB/PI 17739 RECORRIDA: EDNA MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Versam os autos de pedido de cumprimento de sentença proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, na qual a parte autora alegou ter ajuizado a ação 125-04.2018.8.10.0124, na qual o réu foi condenado a proceder a pagar ao exequente as diferenças salariais dos anos de 2013 a 2017, sendo: R$ 2.190,00, ano de 2013; R$ 3.078,66, no ano de 2014; e R$ 178,00, no ano de 2016; e R$ 266,00, no ano de 2017.
Sustentou que o requerido não cumpriu a sentença transitada em julgado desde o dia 08.02.2021.
Requer o débito atualizado da execução, R$ 9.321,55, já contabilizados os honorários advocatícios. 2.
O Município executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a) incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho; b) excesso de execução, diante da ausência de aplicação dos índices corretos à Fazenda Pública; c) necessidade de observância da lei municipal que trata dos valores devidos a título de requisição de pequeno valor e precatório (petição – id. 47076888). 3.
Ato contínuo, a impugnação ao cumprimento de sentença foi indeferido e a decisão procedeu com a expedição de Precatório para o Município executado efetuar o pagamento do valor de R$9.321,55 (nove mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), dentro do prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Em suas razões recursais, o Município de São Francisco do Maranhão alegou a ausência de lei que regulamente o piso salarial no âmbito municipal; o excesso no valor da execução, requerendo a confecção de novas planilhas de cálculos com a correção das irregularidades pela contadoria do juízo.
Apontou a cobrança em acumulo dos percentuais e que deve ser observado que nas parcelas devidas pela Fazenda Pública, devem incidir juros de mora desde a citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, quanto as condenações do período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 5.
Ressalta-se que o recorrente não demonstrou com cálculos, no tempo e na forma prescrito por lei, onde estariam os supostos erros na aplicação dos juros, bem como o excesso de execução, isto é, não assinalou onde estariam os erros e o excesso de execução, contrariando o disposto no artigo 535, § 2º, do NCPC. 6.
Neste viés, é o entendimento contemporâneo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos seguintes termos:“SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2020 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801438-37.2019.8.10.0057 APELANTE: FRANCISCO P DA SILVA COMERCIO - EPP, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A, ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A Advogados do(a) APELANTE: ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A, ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A RELATOR: Gabinete Desª.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM DO AVALISTA.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Diversamente da fiança, instituto ínsito aos contratos e ao Direito Civil, o aval é garantia vinculada ao título cambial e ao Direito Empresarial, não aplicando-se o benefício de ordem.
Inteligência do art. 899,caput, do Código Civil.
II – Rejeita-se liminarmente a alegação de excesso de execução quando não apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado dos seus cálculos.
III – Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procurador de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA”. 8.
Diante dos fatos, a manutenção da sentença é medida que se impõe e não há como prosperar o recurso.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por um quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 09 a 16 de Outubro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
22/11/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 18:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO (RECORRIDO) e não-provido
-
31/10/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 12:04
Juntada de petição
-
29/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800134-25.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO, OAB/MA 18163 ADVOGADA: MARINERI ALVES DE SOUSA, OAB/PI 17739 RECORRIDA: EDNA MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 09.10.2023 e término às 14:59 h do dia 16.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/09/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
13/09/2023 17:44
Declarada incompetência
-
16/06/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2023 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:36
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº: 0800134-25.2021.8.10.0124 REQUERENTE: EDNA MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HILTON SOARES DE OLIVEIRA - PI4949-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO - MA18163-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça em decorrência da alteração do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão promovida pela Lei Complementar n.º 249/2022, que acrescentou o §14º ao art. 60-C, excluindo a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Todavia, considerando que os autos originários foram processados conforme as normas que dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009) e em face da aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até que sancionado o referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (A2) -
10/05/2023 18:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
10/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2022 14:52
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:52
Decorrido prazo de HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:50
Juntada de petição
-
31/08/2022 03:36
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800134-25.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO, OAB/MA 18163 ADVOGADA: MARINERI ALVES DE SOUSA, OAB/PI 17739 RECORRIDA: EDNA MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, encaminhado a esta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente recurso não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
29/08/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 08:35
Declarada incompetência
-
13/08/2022 14:04
Recebidos os autos
-
13/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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