TJMA - 0802000-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2021 04:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PIRES COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:53
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA SCHUSTER BAU em 23/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:03
Juntada de malote digital
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31/05/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:20
Prejudicado o recurso
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10/05/2021 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 15:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/04/2021 10:49
Juntada de petição
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14/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:42
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA SCHUSTER BAU em 13/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES COSTA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:40
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO BAU em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PIRES COSTA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:32
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA SCHUSTER BAU em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802000-52.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: Sérgio Antônio Baú e Sandra Cristina Schuster Baú ADVOGADOS: George Muniz Ribeiro Reis (OAB/MA 16.194), José Muniz Neto (OAB/MA 15.991) e Márcio Venicius Silva Melo (OAB/MA 8.619-A) AGRAVADOS: Marco Antônio Pires Costa e Marco Aurélio Pires Costa ADVOGADOS: Daniel Guerreiro Bonfim (OAB/MA 6.554) e Eduardo Pinho Alves De Souza (OAB/MA 12.147) COMARCA: Parnarama/MA VARA: Única JUÍZA: Sheila Silva Cunha RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Sérgio Antônio Baú e Sandra Cristina Schuster Baú interpõe Agravo de Instrumento contra decisão da Juíza de Direito Sheila Silva Cunha (id 9256514), da Comarca de Parnarama, nos autos da Execução movida por Marco Antônio Pires Costa e Marco Aurélio Pires Costa, que não reconheceu o pagamento da primeira parcela do acordo firmado entre as partes, no valor de R$ 500.000,00.
A Magistrada a quo concluiu que o depósito do numerário realizado pelos agravantes em conta privada não atendeu ao que teria sido homologada judicialmente, assim como impediu que a importância pecuniária em questão ficasse à disposição do Juízo para efetivação de penhora trabalhista.
Inconformados, os agravantes pedem efeito suspensivo e a reforma da decisão supra para que seja reconhecido o adimplemento realizado (id 9256500). É o escorço relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019 do CPC permite ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou antecipar os efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado, se comprovados os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do mesmo Diploma.
Após detida análise dos autos, penso que a cautela impõe a suspensão da decisão agravada, pois existem nos autos elementos que evidenciam a existência de indícios de que os agravantes realmente tenham realizado de boa-fé o pagamento em questão na conta privada indicada pelos agravados. Ademais, também há risco de dano grave e de difícil reversibilidade, pois, conforme defendem os recorrentes, o inadimplemento gera o dever de novo adimplemento.
Assim, salvo melhor juízo, é prudente desobrigá-los desse encargo até que o Órgão Colegiado se manifeste definitivamente sobre o assunto. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, desobrigando os recorrentes de promoverem novo pagamento da primeira parcela do acordo firmado entre os litigantes até que o Colegiado resolva a questão.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/03/2021 09:42
Juntada de malote digital
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16/03/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 14:20
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802000-52.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: SERGIO ANTONIO BAU E SANDRA CRISTINA SCHUSTER BAU ADVOGADOS: JOSE MUNIZ NETO E OUTROS AGRAVADOS: MARCO ANTONIO PIRES COSTA E MARCO AURELIO PIRES COSTA ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência da prevenção da eminente Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, uma vez que foi a Relatora do Agravo de Instrumento nº 0807158-59.2019.8.10.0000, relativo ao mesmo processo de origem (Proc. 1372-14.2017.8.10.0105).
Assim, nos termos do art. 243, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR torna-se preventa para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados à Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
23/02/2021 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 11:58
Juntada de documento
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23/02/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 21:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2021 17:53
Conclusos para decisão
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09/02/2021 15:22
Conclusos para decisão
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09/02/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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