TJMA - 0800549-50.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:54
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0800549-50.2022.8.10.0131 REQUERENTE: FRANCISCO MORAIS DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$892,09 (Oitocentos e Noventa e Dois Reais e Nove Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
Senador La Rocque-MA, 4 de agosto de 2023.
ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/08/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:42
Juntada de petição
-
27/07/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:17
Juntada de termo
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02/07/2023 22:02
Juntada de petição
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28/06/2023 10:24
Juntada de petição
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28/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800549-50.2022.8.10.0131 EXEQUENTE: FRANCISCO MORAIS DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos.
Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line.
Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º).
Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC.
Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
26/06/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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17/06/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 05:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800549-50.2022.8.10.0131 EXEQUENTE: FRANCISCO MORAIS DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos.
Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line.
Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º).
Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC.
Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
18/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/03/2023 19:16
Conclusos para despacho
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28/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2023 17:33
Juntada de petição
-
27/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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26/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:47
Juntada de decisão
-
12/12/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:36
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:35
Juntada de termo
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29/09/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
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02/09/2022 18:41
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.
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02/09/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 15:07
Juntada de apelação cível
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08/08/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:23
Juntada de petição
-
11/07/2022 21:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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