TJMA - 0800549-50.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 20:47
Baixa Definitiva
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26/02/2023 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2023 20:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 15:37
Juntada de petição
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27/01/2023 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800549-50.2022.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE APELANTE: FRANCISCO MORAIS DE FREITAS Advogado: Dr.
Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) APELADOS: BANCO BRADESCO S/A.
E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E indenização por danos morais.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
I - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
II - Apelo provido em parte.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Morais de Freitas contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Senador La Rocque, Dr.
Huggo Alves Albarelli Ferreira, que, julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada contra os ora apelados, para declarar a inexistência do débito, bem como determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “ "bradesco vida prev-seg.
VIDA S.A.", Com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ) e condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
A parte autora interpôs apelação postulando, em suma, a majoração da quantia indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento).
Nas contrarrazões, os apelados pugnaram pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Conforme relatado, o Magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do débito, bem como condenar o apelado a repetição em dobro dos valores descontados, além de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Todavia, o objeto do presente recurso restringe-se à majoração do dano moral e o termo a quo dos juros de mora.
Vale destacar, que não há dúvidas de que o Banco agiu com negligência quando da cobrança de tarifa na conta em nome da parte apelante, uma vez que a mesma foi realizado sem que houvesse a sua autorização, ocasionando desconto indevido em seus vencimentos.
Portanto, correta a sentença em aplicar o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra dentro dos parâmetros fixados por esta Câmara Cível para casos dessa natureza, e proporcional ao abalo sofrido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ORIUNDA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2.
Os descontos realizados na conta bancária da parte consumidora referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, oriundo de contratação fraudulenta, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3.
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5.
Apelação cível improvida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AP 0800677-75.2019.8.10.013, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJ. 18/05/2020) Relativamente aos consectários legais, retifico a sentença quanto aos termos iniciais dos juros de mora no tocante à repetição do indébito e indenização por dano moral para a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ2).
Quanto aos honorários de sucumbência, modifico a sentença para fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 85, §11 do CPC3.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
NOVO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA REFORMA DA SENTENÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da reforma da sentença. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF. 4. "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
Súmula nº 83/STJ" (AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1791633/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Ressalta-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que, de fato, se observa na espécie no que tange à aludida omissão. 2.
O entendimento adotado pela Segunda Seção desta Corte é de que os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. 3.
Procede-se à fixação de ofício dos honorários recursais quando do julgamento do agravo interno ou dos embargos de declaração no caso de a decisão monocrática for omissa no ponto, por se tratar de matéria de ordem pública.
Precedentes da Segunda Seção do STJ. 4.
Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, majorar os honorários sucumbenciais. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1681785/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e retifico a sentença quanto aos termos iniciais dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Art. 85 (omissis) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
18/01/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 20:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO) e provido em parte
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16/01/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2023 13:02
Desentranhado o documento
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16/01/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 18:27
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:17
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:17
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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