TJMA - 0800565-67.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:08
Juntada de petição
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16/11/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 10:36
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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10/11/2022 01:32
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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10/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800565-67.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: LUCIO FERNANDO PENHA FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE - MA9670 POLO PASSIVO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 25 de Outubro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/10/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:36
Homologada a Transação
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24/10/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:14
Juntada de petição
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29/09/2022 08:47
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800565-67.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LUCIO FERNANDO PENHA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE - MA9670 Requerido: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trate-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais movido por Lúcio Fernando Penha Pereira em face da Telefônica Brasil S/A – Vivo, qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, migrou para plano com uma maior cobertura, mudança essa que alterou o valor para R$ 279,99 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Porém, em abril de 2022 o valor a ser pago foi de R$ 485,91 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), divergente do que fora contratado. Por tal razão, pleiteia danos morais e repetição do indébito do valor pago. Em sede de defesa, a empresa Requerida arguiu preliminares de falta do interesse de agir e ausência de provas, e no mérito, alegou que não houve comprovação de dano extraordinário capaz de ensejar danos possíveis de indenização, pois a mera divergência de valores não é capaz de produzir o dano. Deste modo, requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. A requerida arguiu, preliminarmente, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que, a parte autora não entrou em contato para solucionar o problema administrativamente, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto autor demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Não obstante, requereu o reconhecimento da inépcia da inicial por falta de provas, o que não merece acolhida, tendo em vista que pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica do requerente em relação à requerida, além da verossimilhança das alegações da requerente que na inicial informa a faturas e comprovante de pagamento, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Em apertada síntese, sustenta o reclamante que a requerida não cumpriu com o contrato, fazendo cobranças divergentes do valor do contrato e em momento algum tentou resolver a situação com a parte autora, apesar de ter sido acionada diversas vezes pelo requerente para resolver a lide.
Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida não fez prova, no sentido de demonstrar que o autor não tinha pago a fatura e nem tentou demonstrar o motivo da cobrança divergente do valor fechado no contrato.
A ré não pode ser beneficiada por sua falha de serviço, eis que o autor fechou um contrato referente a um valor e foi cobrado um valor distinto.
Portanto a empresa requerida não pode, depois de realizado e fechado um contrato, cobrar outros valores.
Evidenciada a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços.
Quanto ao pedido dos danos materiais sofridos, observo que houve prova do pagamento indevido (ID nº 75126904), pela parte autora, do valor cobrado, razão pela qual resta demonstrado o prejuízo material por ele suportado.
Assim, esse valor deve ser restituído em dobro nos termos do par. único do art. 42 do CDC, na quantia de R$ 979,82 (novecentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
O autor requereu, também, a reparação dos danos morais que suportou pela desídia da ré, na reparação eficiente e eficaz dos defeitos.
Quanto aos danos morais entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência de falha de informação imprescindível à pactuação do negócio jurídico avençado pelas partes.
Neste sentido destaco jurisprudência: EMENTA: Cobrança de "Serviços de Terceiro TelefônicaData", em conta telefônica – Falta de transparência (CDC,art. 4º,caput) – Ausência de informação clara, precisa,correta sobre as características, qualidade, composição e origem do serviço (CDC, art. 31) - Direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre o serviço(CDC, art. 6º, inciso III) – Direito de o consumidor em ser informado, previamente, sobre todas as condições atinentes ao serviço (Resolução nº 632/14 da Anatel, art. 50,caput) – Má-fé da fornecedora – Devolução em dobro (CDC, art. 42,parágrafo único) - Reclamação formulada pelo consumidor – Problema não resolvido – Perda do tempo útil – Via crucis – Dano moral configurado – Reparação fixada no valor de R$5 mil – Colégio Recursal de Jales-SP – Precedente – Sentença de procedência. (TJSP Processo nº:1003403-15.2018.8.26.0297; comarca de Jales; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Juiz Dr.
Fernando Antonio de Lima).
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora nos termos do art. 488, inciso I do CPC, condenando a Telefônica Brasil S/A – Vivo a restituir a parte autora LUCIO FERNANDO PENHA FERREIRA, na quantia de R$ 979,82 (novecentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), já aplicada a dobra, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, acrescida de juros legais de 1% ao mês e atualização monetária, tendo como índice o INPC, fluem a partir da citação.
Condeno a Telefônica Brasil S/A – Vivo, também, a pagar ao Requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverão ser acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, a partir desta decisão.
Sem custas e sem condenação em verba honoraria, pois indevidos nessa fase na forma do art. 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
23/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:30
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:42
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 15:37
Juntada de petição
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800565-67.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: LUCIO FERNANDO PENHA FERREIRA Advogado: EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE - MA9670 Promovido: EMPRESA VIVO Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento da respectiva conta de ID nº 64817967, sob pena de extinção.
São Luís/MA, 31/08/2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
31/08/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2022 15:26
Juntada de contestação
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20/04/2022 13:09
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 13:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 10:21
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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