TJMA - 0800540-21.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:41
Juntada de protocolo
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 20/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:00
Juntada de protocolo
-
12/03/2025 11:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/02/2025 18:40
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:24
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:35
Juntada de petição
-
02/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2024.
-
30/07/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 00:07
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:33
em cooperação judiciária
-
10/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:27
Juntada de protocolo
-
28/05/2024 14:50
Juntada de protocolo
-
19/02/2024 12:24
Outras Decisões
-
19/02/2024 12:24
em cooperação judiciária
-
15/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/08/2023 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/08/2023 16:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:16
em cooperação judiciária
-
19/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 22:26
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800540-21.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CLEIDIMAR DE CARVALHO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828, CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A DEMANDADO(S): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, o artigo 524 do Código de Processo Civil assevera que o requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa será instruído com demonstrativo atualizado do crédito, dentre outros requisitos.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
23/06/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/06/2023 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:17
em cooperação judiciária
-
22/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:10
Juntada de petição
-
05/06/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 10:02
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:45
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:45
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 22/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/04/2023 08:17
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/03/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:28
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:26
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:18
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:16
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 16/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 09:45 Vara Única de São Bernardo.
-
12/12/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:38
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 29/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:25
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800540-21.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): CLEIDIMAR DE CARVALHO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828, CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A Réu (s): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828, CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800540-21.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 77400291, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo para o dia 07.12.2022, às 09h:45 min, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento através do sistema de Videoconferência.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a atividade rural alegadamente exercida; e, b) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto, conforme art. 93, §2 do DL 3048/99.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será providenciado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
04/11/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 09:45 Vara Única de São Bernardo.
-
30/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:34
Juntada de réplica à contestação
-
08/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800540-21.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): CLEIDIMAR DE CARVALHO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828, CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A Réu (s): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828, CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A e , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800540-21.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 69067784 , que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
05/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:19
Juntada de contestação
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15/07/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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