TJMA - 0850337-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
12/04/2023 17:48
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2023 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 14:37
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
27/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850337-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/RS 30820 REU: ELINALDO ARAUJO SENTENÇA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. moveu ação em desfavor de ELINALDO ARAUJO com pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem especificado na inicial, a que esta ficou inadimplente, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que decreto a revelia e seus efeitos jurídicos e legais, presumindo-se como verdadeiros os fatos veiculados na inicial.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela parte autora está patentemente configurado.
Com efeito, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo - pautada no Decreto-Lei nº 911/1969 - em razão do vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do devedor.
A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação extrajudicial da parte demandada, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal.
Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da lei de regência, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmando a liminar concedida initio litis, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Proceda-se à exclusão do registro de restrição de circulação no Renavam, se pendente.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:49
Juntada de petição
-
21/12/2022 11:06
Juntada de diligência
-
20/12/2022 11:00
Juntada de petição
-
15/12/2022 16:06
Juntada de petição
-
28/11/2022 10:46
Mandado devolvido dependência
-
28/11/2022 10:46
Juntada de diligência
-
28/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 14:25
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 14:52
Juntada de petição
-
16/11/2022 09:25
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850337-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: ELINALDO ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, renovo mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: 1A TRAVESSA AZALEIA (RES.
RESENDE), nº 10, VILA EMBRATEL, no município de SAO LUIS – MA, CEP 65081467.
Nos termos da decisão ID 75277269.
Auto de apreensão do veículo ID 78588519.
São Luís, 27 de outubro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
27/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:21
Juntada de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850337-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: ELINALDO ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça (ID nº 78588519), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 19 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
20/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:56
Juntada de diligência
-
03/10/2022 13:41
Juntada de petição
-
16/09/2022 22:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
14/09/2022 10:15
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2022 10:15
Juntada de diligência
-
09/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850337-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: ELINALDO ARAUJO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Assim, DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca: TOYOTA, modelo: ETIOS HB X 13L MT, ano: 2017/2018, cor: branca, placa: PDV6C78, chassi: 9BRK19BT9J2099580, Renavam: *11.***.*50-26, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 49.757,07 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
08/09/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802591-42.2021.8.10.0120
Raimundo Enezio Castro
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 17:41
Processo nº 0801610-20.2022.8.10.0074
Joaquim Pereira de Andrade
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 11:09
Processo nº 0801610-20.2022.8.10.0074
Joaquim Pereira de Andrade
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 09:17
Processo nº 0800286-18.2017.8.10.0026
Weider Cassio da Cruz Rodrigues
Lindomar Rodrigues Soares
Advogado: Ereni Piroli Baziqueto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2017 10:02
Processo nº 0800612-56.2022.8.10.0008
Raimundo Silva
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 17:43