TJMA - 0802591-42.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:09
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:13
Juntada de petição
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05/03/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 18:19
Juntada de petição
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18/08/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802591-42.2021.8.10.0120 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO ENEZIO CASTRO Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, de forma eletrônica, para impressão, assinatura e reconhecimento de firma pelo requerente e posterior juntada aos autos, mediante PJe. .
São Bento (MA), Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela Comarca de São Bento -
07/08/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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30/10/2022 12:33
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:32
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 12:46
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802591-42.2021.8.10.0120 Requerente : RAIMUNDO ENEZIO CASTRO Requerido(a): Classe: INVENTÁRIO (39) D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário e partilha proposta por RAIMUNDO ENEZIO CASTRO, requerendo a concessão de tutela provisória para, na condição de inventariante, a) autorizá-lo a realizar a alienação/venda das Áreas 01, 02, 03 e 04 (Cipó 1, 2, 3 e 4), do único imóvel rural denominado Casa Santo Antonio, com área de 200.2226ha (duzentos hectares vinte e dois ares e vinte e seis centiares), situado na Gleba de São Bento/MA, deixado pelo de cujus, a fim de que os valores sejam depositados nos autos, e posteriormente, ao final do presente feito – ou em outro momento, ainda que na tramitação desta ação, havendo justificativa plausível – sejam levantados pelos respectivos herdeiros/sucessores; b) conceder provimento judicial para assegurar a permanência e disposição das Áreas 05 e 06 aos seus atuais ocupantes: Área 05, MARIA INÊS CASTRO; Área 06, IOLINA ISABEL COSTA CASTRO, AURÉLIA COSTA CASTRO, ANA CLÁUDIA DE JESUS COSTA CASTRO, JOSÉ RIBAMAR CASTRO JÚNIOR, JORGENILSON RIBAMAR COSTA CASTRO e MAYARA IOLANDA COSTA CASTRO; podendo os mesmos exercer todos os direitos relativos à propriedade compatíveis com o presente feito, inclusive em face de outros herdeiros, exceto quanto ao inventariante, até que se ultime a partilha e julgamento da presente demanda.
Pugnou, ainda, pela dispensa de comparecimento pessoal para assinatura do termo, conforme disposto no parágrafo único, do art. 617, do CPC, em razão das medidas de isolamento e distanciamento social orientadas pelas autoridades de saúde em razão da Pandemia do Covid-19, bem como por ser idoso, razão pela qual requer seja o termo de compromisso expedido de forma eletrônica para impressão, assinatura e reconhecimento de firma pelo inventariante e posterior juntada aos autos eletrônicos. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando que o falecimento do autor da herança ocorreu em 20 de fevereiro de 1994 e que a posse do espólio se encontra com os herdeiros há mais duas décadas, não vislumbro a caracterização do periculum in mora ou o risco de dano grave em se aguardar a formação do contraditório e o devido processo legal para a concessão da tutela jurisdicional.
Para mais, em Ação de Inventário, a venda antecipada de bem apenas deve ocorrer em situação excepcional e deve estar lastreada em alguma razão plausível que justifique referida medida, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA A VENDA ANTECIPADA DE BEM.
Embora seja possível a alienação antecipada de bem do espólio, tal hipótese é excepcional e deve estar lastreada em alguma razão plausível para impor tal excepcionalidade.
No caso dos autos, a agravante não comprova a alegada urgência para a expedição do alvará pretendido, sendo, de rigor, o seu indeferimento.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-11, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Porta Nova, Julgado em 14/11/2013). AGRAVO.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE ESPÓLIO.
NÃO CABIMENTO.
A economia de gastos com as despesas naturais do processo de inventário não é justificativa suficiente para alienação antecipada de bens do espólio.
De resto, a presença de herdeira incapaz determina a necessidade de mais cautela no que diz com o pedido de venda extrajudicial de bens.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº *00.***.*98-75, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Porta Nova, Julgado em 07/04/2014).
Ante esses fundamentos, e ausente o requisito autorizador, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
No que tange ao pedido de nomeação do inventariante, dada a inexistência de cônjuge ou companheiro sobrevivente, e sendo o requerente, um dos herdeiros que se encontra na posse do espólio e recebeu poderes de representação de outros herdeiros/sucessores, mediante procurações juntadas em id 56139110; id 56139111; 56139112 e id 56139113), defiro o pedido para nomeá-lo inventariante, nos termos do art. 617, II, do CPC.
Com relação ao pedido de dispensa de comparecimento pessoal para assinatura do termo, conforme disposto no parágrafo único, do art. 617, do CPC, ante os protocolos sanitários e de proteção à saúde exigidos para combate à Pandemia da Covid-19, bem como as condições físicas do requerente, defiro o pleito para determinar a intimação do Sr. RAIMUNDO ENEZIO CASTRO para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e que a Secretaria Judicial expeça o termo de compromisso, de forma eletrônica, para impressão, assinatura e reconhecimento de firma pelo requerente e posterior juntada aos autos, mediante PJe. Prestado o compromisso, advirta-se que a inventariante deverá apresentar no prazo de 20 dias, as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, constando, naquilo que for aplicável as seguintes informações: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Prestado o compromisso e apresentada ou complementada as primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública Estadual, por meio da Procuradoria Geral do Estado, com cópia das primeiras declarações para ciência e requerimento do que entender de direito.
Não havendo herdeiros incapaz ou ausente, fica dispensada a intimação do Ministério Público.
Indicado algum herdeiro, proceda-se à sua regular citação, com cópia das primeiras declarações, a fim de, querendo, habilite-se nos autos.
Cumpridas, todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
09/09/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
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11/11/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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