TJMA - 0801401-27.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 14:54
Baixa Definitiva
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10/11/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2022 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:25
Juntada de parecer
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27/10/2022 12:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:01
Decorrido prazo de IRACY MENDONCA WEBA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801401-27.2019.8.10.0116 – Santa Luzia do Paruá RELATOR : DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : Município de Olinda Nova do Maranhão ADVOGADOS : EDVALDO GALVAO LIMA FILHO - OAB DF19886-A APELADO : Ministério Público do Estado do Maranhão ADVOGADA : Thiago Lima Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
MULTA DIÁRIA FIXADA.
EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO DO MONTANTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Conforme entendimento do colendo STJ, é possível a “revisão do valor alcançado pela multa diária imposta no TAC quando for exorbitante”. (STJ.
AgInt no AREsp 1410328.
Rel.
Min.
Marco Buzzi). 2.
No caso dos autos, o montante atualizado atingido é excessivo, impondo-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a melhor adequá-lo às peculiaridades da demanda, ainda mais tratando-se de um Município que possui em torno de 15 (quinze) mil habitantes.
Multa de R$ 1.349.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil reais) reduzida para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3.
Recurso a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/09/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-77 (REQUERENTE) e provido em parte
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03/09/2022 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:33
Juntada de parecer
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01/09/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 19:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 18:46
Juntada de parecer
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25/11/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:50
Recebidos os autos
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23/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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