TJMA - 0800131-64.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 14:59
Baixa Definitiva
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12/06/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/06/2023 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800131-64.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA.
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MELO DOS SANTOS ADVOGADO: AFONSO CELSO SOARES MORAES OAB/MA 14017 RECORRIDA: TAM LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI OAB/MA Nº 13.871-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº1397/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE VOO- MAU TEMPO - FORÇA MAIOR –AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE AVIAÇÃO- RECURSO IMPROVIDO. 1.
FATOS.
Alega a autora que adquiriu passagem aérea junto a empresa requerida, com voo de São Luís/MA para Florianópolis/SC, com conexão em Guarulhos/SP, com saída em 18/12/2021, às 02h25min, e previsão de chegada em Florianópolis, às 08h45min.
Ocorre que a viagem não ocorreu de acordo com o contratado, isto porque, houve o cancelamento do voo e a realocação para voo posterior.
Destaca, ainda, que a bagagem foi avariada, requerendo indenização por danos morais e materiais.2.
SENTENÇA.
A sentença (id.21665114) julgou improcedentes os pedidos feitos na exordial. 3.
RAZÕES RECURSAIS.
A autora, ora recorrente, alega que em decorrência do cancelamento do voo teve necessidade de permanecer à espera de um novo, sendo portadora de osteoartrose e sem qualquer assistência material prestada por parte da companhia aérea.
Alega ainda, que recebeu sua bagagem no dia seguinte, com avarias.
Por tal, pleiteia a reforma da sentença para condenar a empresa de aviação em danos materiais e morais. 4.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
A recorrida, em sua defesa, alega que não foi apresentada nenhuma prova ou mesmo forte indício de que a autora tenha sofrido qualquer tipo de constrangimento, pleiteando o improvimento do recurso e manutenção da sentença.5.
Dano Moral.
Inocorrência.
O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
No caso, a ora recorrente não trouxe aos autos elementos consistentes de suas alegações, não produzindo provas suficiente a justificar a situação ensejadora do suposto dano sofrido.
Ademais, considerando o cancelamento do voo, que ocasionado por mau tempo, tem-se que a parte autora, ora recorrente, fora devidamente realocada em outro voo, além de ter percebido assistência material, com a permanência no aeroporto por aproximadamente 02 (duas)horas.
Logo, não há que se falar em dano moral, posto que a situação vivida, em que pese desconfortável, é insuficiente a caracterizar lesão aos direitos da personalidade e, por isso, não há que se falar em indenização.
Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORÇA MAIOR.
Não pode a companhia aérea ser responsabilizada pelo cancelamento do voo se, devido a condições climáticas adversas, não havia segurança para pouso no aeroporto de destino.
Inexiste falha na prestação do serviço nas hipóteses em que o cancelamento de voo decorre das péssimas condições climáticas e o consumidor é devidamente assistido pela companhia área.(TJ-MG - AC: 10000204955207001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). 6.O dano material não restou comprovado, tendo em vista que não demonstrado o prejuízo dito sofrido.7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 25 dias de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/05/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:21
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MELO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*39-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 16:58
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:54
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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