TJMA - 0801273-15.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:09
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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15/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801273-15.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Contratos de Consumo Demandante: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS Demandado: F A DE SOUSA CARVALHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - OABMA12080-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL promovida por LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS contra F A DE SOUSA CARVALHO .
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
A parte autora foi intimada para informar o endereço do reclamado para citação, no entanto permaneceu inerte .
Da análise dos autos, verifico que as diligências realizadas nos endereços informados pel a parte autora restaram infrutíferas, não sendo informado novo endereço do reclamado nos autos.
A ssim, é importante frisar que a citação é ato essencial para o aperfeiçoamento da relação processual e, consequentemente, de sua validade, pois sem a citação o processo não existe relativamente à parte reclamada .
Destaco, ainda, que a citação por edital é incompatível com o procedimento específico atinente aos Juizados Especiais Cíveis, de acordo previsão do art. 18, §2º, da Lei nº. 9.099/95.
Assim, tão relevante ato, deve, rigorosamente, observar o princípio do devido processo legal, sob pena de nulidade.
Assim, diante da impossibilidade de realização da citação da parte reclamada , e sendo tal ato indispensável para a tramitação do feito, uma vez que até o presente momento a parte ré não foi citada, a extinção da ação é a medida que se impõe.
Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 28 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 31 de março de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
31/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801273-15.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Contratos de Consumo Demandante: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS Demandado: F A DE SOUSA CARVALHO INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - OABMA12080-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a parte autora para indicar em 10 (dez ) dias o endereço para citação pessoal da ré, sob pena de extinção, podendo a promovente propor ação no juízo comum, no qual é permitida a citação por edital, para preservar seu direito.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO da parte autora para citação por meio de WhatsApp.
Decido.
Em relação à citação por meio eletrônico, como é a realizada pelo aplicativo Whatsapp e outros programas congêneres, essa só pode ser realizada, desde que exista prévia regulamentação legal nesse sentido, conforme previsão da atual redação do art. 246 do CPC, o qual informa que a "citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça ".
Ao regulamentar esse modo de citação o CNJ estabeleceu que "Art. 18.
A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN" (Resolução Nº 455 de 27/04/2022).
Desta forma, não existe nenhuma regulamentação legal para a prática do ato de citação por meio do aplicativo Whatsapp .
Assim, a citação, tão relevante ato, deve rigorosamente observar o princípio do devido processo legal, sob pena de nulidade.
Destaco, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Portaria Conjunta n. 11/2017, aprovaram a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta somente para o ato de intimação , ainda estabelecendo que somente poderia ocorrer com a adesão voluntária pela parte.
Em relação ao procedente invocado (decisão do STJ), ressalto que trata-se de uma decisão isolada em um processo penal, sem natureza vinculante, ao teor do art. 927 do CPC, logo, não será aplicada.
Desta forma, não existe nenhuma regulamentação legal para a prática do ato de citação por meio do referido aplicativo .
Desta forma, indefiro o pedido de citação por aplicativo.
Intime-se a parte autora para indicar em 10 (dez ) dias o endereço para citação pessoal da ré, sob pena de extinção, podendo a promovente propor ação no juízo comum, no qual é permitida a citação por edital, para preservar seu direito.
Imperatriz-MA, 3 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 6 de março de 2023 às 11h32min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 6 de março de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
06/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:16
Outras Decisões
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23/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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22/02/2023 23:55
Juntada de petição
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06/02/2023 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/02/2023 10:57
Desentranhado o documento
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06/02/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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06/02/2023 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:13
Desentranhado o documento
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02/02/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:03
Juntada de termo
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17/11/2022 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:08
Juntada de Carta precatória
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801273-15.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Contratos de Consumo Demandante: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS Demandado: F A DE SOUSA CARVALHO INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - OABMA12080-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/02/2023 08:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 79535137.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 7 de novembro de 2022 às 14h56min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 7 de novembro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
07/11/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:09
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801273-15.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - OABMA12080-A Demandado F A DE SOUSA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): CERTIFICO que, por ser(em) meramente ordinatório(s), nesta data pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s): CANCELAMENTO da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada, considerando a citação frustrada.
INTIMAÇÃO da parte Demandante para tomar ciência da expediente/diligência negativo(a) id 78588939 .
INTIMAÇÃO da parte Demandante para no prazo de 5 (cinco) dias que aponte endereço atual da Demandada, indicando pontos de referência para o local quando possível.
O referido é verdade Imperatriz-MA, 18 de outubro de 2022 DARLAN MORAIS OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 137901 -
18/10/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/11/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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18/10/2022 16:05
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 15:55
Juntada de termo
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05/10/2022 19:40
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801273-15.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Contratos de Consumo Demandante: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS Demandado: F A DE SOUSA CARVALHO INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - OABMA12080-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/11/2022 09:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); CIENTIFICADA a parte Demandante de que em caso de não comparecimento na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 77297654 , a seguir transcrita. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada no qual o autor pretende que a empresa requerida restitua o valor pago para aquisição de aparelho celular.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “ São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, como passo a demonstrar.
Conforme relatado pela parte autoral, a demandante adquiriu um aparelho celular modelo Iphone em 16/02/2022 , sendo por este pago o valor total de R$ 2.650,00 ( dois mil seiscentos e cinquenta reais).
Todavia, o produto nunca foi entregue .
Em que pese as afirmações autorais, após detida análise do que fora acostado aos autos, verifico que a parte autora pede liminarmente a determinação judicial para que a parte demandada restitua o valor gasto com a aquisição do aparelho celular, no entanto, deve-se aguardar a instrução probatória pois o pedido autoral confunde-se com o próprio mérito da demanda e a presente demanda não pode ser inserida nas hipóteses de tutela de evidência estabelecidas pelo artigo 311 do CPC/2015 .
Diante do exposto, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora na inicial .
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias. Intime m -se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 29 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 3 de outubro de 2022 às 11h32min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 3 de outubro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
03/10/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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02/10/2022 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:33
Juntada de petição
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08/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801273-15.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Contratos de Consumo Demandante: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS Demandado: F A DE SOUSA CARVALHO INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - OABMA12080-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, por meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Não ignoramos a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br , contudo, a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda. Neste aspecto, merece ser ressaltado que os documentos apresentados em ID 75342394 se referem à tentativa de solução administrativa junto ao PROCON realizada por terceiras pessoas estranhas à lide.
Além disto, os diálogos apresentados em ID 75342392 não permitem concluir se a parte demandante realizou tratativas junto ao canal de atendimento ao consumidor oficial pertencente à empresa demandada.
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, por meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência . Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 5 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 5 de setembro de 2022 às 14h00min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 5 de setembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
05/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 05:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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