TJMA - 0801497-81.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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16/05/2025 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2024 18:05
Juntada de petição
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:56
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:56
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 15:27
Juntada de petição
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31/01/2024 15:15
Juntada de petição
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15/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 12:37
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:27
Juntada de petição
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23/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801497-81.2022.8.10.0069 Autor(a): VERONICA SANTOS VIEIRA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A VERONICA SANTOS VIEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial, trabalhando na lavradora desde pequena, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, haja vista o nascimento de seu seu filho de nome Ângelo Vieira da Conceição, ocorrido em 11/02/2021.
Inicial e documentos no ID nº 72511483 usque ID nº 72511519.
Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos, no ID 75882245 juntando documentos.
Audiência de instrução nos ID 78665184, onde foi ouvida uma testemunha e colhido o depoimento da parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9.528/1997.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para a obtenção do salário-maternidade, ora questionado, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39 , parágrafo único , da Lei n.º 8.213 /91, e no artigo 93 , § 2º , do Decreto n.º 3.048 /99) O início de prova material, inserto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, foi produzido pela autora, com a juntada de inúmeros documentos, quais sejam: Certidão de nascimento do filho; Prova de que é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Araioses-MA; Certidão do Cartório Eleitoral, onde consta a profissão da Autora como Lavradora; Carteira de Inscrição no já citado Sindicato, cuja filiação se deu em 06 de junho 2018; noticiando tais documentos a condição de segurada especial da Previdência Social, ostentada pela autora, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, inclinando-se a jurisprudência, inclusive, em considerar que os referidos documentos, principalmente a Declaração do Sindicato Rural, resulta em início razoável de prova material, como demonstra a ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARESTO RECORRIDO.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material.
Já é pacífico o entendimento de que a declaração de sindicato rural ou de ex-patrões deve ser considerada como razoável início de prova material completado por testemunhos.
Agravo desprovido(STJ, 5ª Turma, AGRESP 346502-SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ in 01.07.2002, p. 375).”
Por outro lado, nos dispositivos da Lei nº 8.213/91 não se observa como indispensável a exigência da exibição de elementos de prova material contemporâneos ao período de atividade, não procedendo, in casu, a imposição do caráter temporal da documentação para a concessão do benefício.
O benefício previdenciário postulado decorre do nascimento do filho Ângelo Vieira da Conceição, ocorrido em 11/02/2021, como comprova a Certidão de nascimento em anexo.
Corroborando a documentação acostada aos autos, a testemunha afirma que a requerente é lavradora; Que não teve outra profissão, que não fosse a lavoura; Que a mesma vive de roça; Que conhece o local que a autora trabalha; Que planta milho, feijão, mandioca e etc; Sob o ângulo da fundamentação jurídica a justificar a concessão do salário-maternidade ora requerido, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, não exigem da segurada especial nada mais além da comprovação do exercício de atividade rural durante os dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que laborado de forma descontínua, e, consoante o art. 71 da aludida Lei, considera-se como início do benefício o período que medeia entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a data de ocorrência deste, consoante transcrito abaixo: “Art. 39. (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.” “Art. 93. (...) § 2º.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.e 29.” “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” No caso sob comento, o filho da requerente nasceu em 11/02/2021, sendo assim, para fazer jus ao benefício, a autora já deveria estar trabalhando na condição de segurada especial desde 11/04/2020, o que efetivamente ocorreu, pois a data da filiação ao Sindicato, noticia o seu labor agrícola, em regime de economia familiar desde 2012.
Desta forma, entendo que as razões esgrimidas pela Autora são suficientes para a concessão do salário-maternidade pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nos autos desta AÇÃO ORDINÁRIA movida por VERONICA SANTOS VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condená-lo a pagar à autora o benefício do salário-maternidade (total de cento e vinte dias), a ser calculado na forma dos artigos 71-A até 73 da Lei nº 8.213/91, e devido desde a data do requerimento administrativo, referente ao(à) seu(sua) filho(a).
No que tange às verbas vencidas, serão devidos correção monetária e juros (estes a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ), a serem calculados na forma estabelecida pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Finalmente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
21/11/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 15:07
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:08
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 20/09/2022 23:59.
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21/10/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 10:45 1ª Vara de Araioses.
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19/10/2022 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/09/2022 11:25
Juntada de petição
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17/09/2022 12:55
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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15/09/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 14:21
Juntada de diligência
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12/09/2022 20:02
Juntada de contestação
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12/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801497-81.2022.8.10.0069 AUTOR: VERONICA SANTOS VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SELMA ALVES GALVAO - PI17813, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801497-81.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERONICA SANTOS VIEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista determinação do MM.
Juiz, Agendo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2022, às 10:45 hrs.
Intimem-se.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 9 de setembro de 2022.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Técnico Judiciário Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
09/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 10:45 1ª Vara de Araioses.
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09/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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13/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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