TJMA - 0811345-19.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 11:26
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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19/01/2023 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA FRANCO em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA FRANCO em 25/11/2022 23:59.
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21/12/2022 15:02
Juntada de petição
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08/12/2022 17:49
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0811345-19.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promoção] REQUERENTE: RAFAEL SOUSA FRANCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARYELLE POVOAS MARINHO - MA21885, WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
16/11/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
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30/10/2022 16:31
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA FRANCO em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:11
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 01:31
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Rocque Processo Eletrônico nº: 0811345-19.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RAFAEL SOUSA FRANCO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARYELLE POVOAS MARINHO (OAB 21885-MA), WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO (OAB 22216-MA), ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB 19068-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s):
Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por RAFAEL SOUSA FRANCO em face do ESTADO DO MARANHÃO aduzindo, em síntese, que é policial militar do Estado do Maranhão e que, apesar de preencher todos os requisitos, não fora promovido de acordo com a legislação vigente e, dessa forma, pugna para que sejam concedidas as promoções a que tem direito, com os efeitos financeiros retroagindo a data que estas seriam devidas, nos termos constantes na exordial.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, Art. 355, inciso I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801095-52.2018.8.10.0000, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo - seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos - sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2ª TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. 3ª TESE: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
No presente caso, é possível verificar que o pedido principal da parte requerente é a promoção ao cargo superior na PMMA, no qual, requer a revisão de sua ascensão na carreira para avançar ao posto pretendido, conforme ocorrido com outros policiais contemporâneos a si.
Dito isto, não há outro entendimento possível que não o de que a parte requerente busca, com esta demanda, a revisão de omissões nos boletins de promoção da carreira da Polícia Militar do Maranhão, devendo ser considerada a data da primeira promoção supostamente preterida pela Administração Pública.
Observa-se que o prazo prescricional para estes casos é regulado pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina que o prazo será de cinco anos, a contar da data em que deveria ter ocorrido a promoção.
Senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição está fulminada pelo instituto da prescrição, eis que já que, da data em que supostamente ocorrera a prescrição até a data do ajuizamento da ação já decorreu interstício de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional.
Com efeito, considerando que o ato administrativo impugnado (erro administrativo), promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do policial militar requerente, uma vez que este deixou de ser incluído em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito autoral, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada na forma da 1ª e 3ª teses firmadas no referido IRDR (TEMA 08 do TJ/MA).
Diante de todo o exposto, reconheço a prescrição de fundo de direito, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC.
Condeno o exequente nas custas processuais e fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I. c.
Imperatriz/Ma, 23 de agosto de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
06/09/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 13:05
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2022 12:02
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:25
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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09/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 18:38
Juntada de Certidão
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26/09/2021 18:23
Juntada de contestação
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18/08/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
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31/07/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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