TJMA - 0800125-89.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:09
Decorrido prazo de ROSELAINE DA SILVA STOCK em 28/09/2022 23:59.
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14/11/2022 14:16
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de PEDRO DO VALE JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de PEDRO DO VALE JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:33
Decorrido prazo de PEDRO DO VALE JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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28/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:19
Juntada de termo
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28/10/2022 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2022 10:56
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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19/09/2022 09:26
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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19/09/2022 08:02
Juntada de Certidão
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19/09/2022 07:22
Expedição de Informações por telefone.
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16/09/2022 16:30
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2022 16:16
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800125-89.2022.8.10.0007 REQUERENTE: PEDRO DO VALE JUNIOR REQUERIDO: SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROSELAINE DA SILVA STOCK - RS66980 SENTENÇA Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO DO VALE JUNIOR em desfavor de SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA.
Designada audiência, partes inconciliadas. Presente a promovida, tendo esta apresentado contestação e foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento procedo a inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, em parte, assiste razão ao promovente, fazendo jus à indenização por danos materiais.
Com efeito, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). Compulsando-se os autos, verifico que conforme nota fiscal acostada aos autos o promovente efetuou a compra de quatro pneus da marca Continental tipo 205/75R16 na loja da demandada em 04/08/2021, pelo valor de R$2.780,00 (dois mil setecentos e oitenta reais).
Ocorre que na montagem e utilização um dos pneus apresentou problema, tendo acionado a loja em 06/08/2021 para fazer a troca ou ressarcimento do valor pago em virtude de evidente falha na fabricação, porquanto o produto apresentou vício de qualidade, no entanto, a demandada preferiu permanecer inerte, alegando que o problema no pneu foi decorrente de mau uso.
Ressalte-se que a requerida foi negligente no exercício de sua atividade comercial, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram de seu ato, vez que fora acionada para efetuar a troca do produto ou ressarcir ao promovente, porém preferiu permanecer inerte.
Ademais apresentou um laudo unilateral, alegando que o problema no pneu foi decorrente de mau uso, entretanto, não se pode afirmar mau uso do pneu com apenas dois dias de utilização, frise-se que apenas um pneu apresentou defeito insanável e o produto estava na garantia.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão ao demandante de ordem patrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o prejuízo sofrido pelo reclamante.
No caso em análise a reclamada não apresentou um laudo isento e idôneo testificando, que o problema ocorrido no pneu tenha sido por utilização incorreta do mesmo, já que era seu dever a teor do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo de desconstituir os argumentos do reclamante.
Nessa senda, restou patenteado que a promovida comercializou um produto com vício de qualidade, pelo que, ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro entendimento não pode ser adotado senão determinar à promovida que proceda à devolução ao promovente da quantia de R$695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), concernente ao valor pago para a aquisição do pneu da marca continental, objeto da presente demanda, por medida de justiça. A demandada contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos provas relativas a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do postulante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC e conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, por isso, os fatos tornaram-se em parte incontroversos, pelo que merece parcial acolhida a presente postulação.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a parte autora não fez prova de que a má prestação de serviços causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados em razão de não poder utilizar o produto, conforme desejava, esta situação por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do consumidor, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos pelos vícios ocultos ou aparentes apresentados. É possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência dos vícios, sob pena de sujeitar-se a uma das exigências do art. 18, § 1º, CDC, quais sejam, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, à escolha do consumidor.(TJ-MG - AC: 10313130076232001 Ipatinga, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021). "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE PNEUS COM VÍCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES.
PLURALIDADE DE RECORRENTES QUE ENSEJA A DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO SEGUNDO.
ARTIGO 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS. (1) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRESAS ACIONADAS QUE ESTAVAM NA POSSE DOS PNEUS DEFEITUOSOS E DEVERIAM TER APRESENTADO LAUDO TÉCNICO CONFECCIONADO POR ESPECIALISTA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA REVENDEDORA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO.
PNEUS COM 01 (UM) ANO DE GARANTIA, MAS QUE COMEÇARAM A APRESENTAR AVARIAS COM APENAS 03 (TRÊS) MESES DE USO.
LAUDO PRODUZIDO PELAS ACIONADAS DE FORMA UNILATERAL E SEM A ASSINATURA DE PROFISSIONAL IDÔNEO.
AFASTAMENTO ABUSIVO DA GARANTIA.
REVENDEDORA QUE NÃO FORNECEU PROTOCOLO DE ATENDIMENTO NO MOMENTO DA ENTREGA DOS PRODUTOS PARA ANÁLISE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA PROBLEMAS NOS 04 (QUATRO) PNEUS COMERCIALIZADOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CONSUMIDORA QUE FOI SUBMETIDA A VERDADEIRA VIA CRUCIS PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, INCLUSIVE COM ENCAMINHAMENTO JUNTO AO PROCON.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INSATISFAÇÃO DE TODAS AS PARTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0311708-47.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Feb 02 00:00:00 GMT-03:00 2021).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03117084720188240018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 02/02/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Ante o exposto, e por tudo que constam nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a promovida, SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA, a pagar ao promovente, PEDRO DO VALE JUNIOR, a título de indenização por danos materiais, a importância de e R$695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), sendo tal valor acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme prevê a Súmula 43, do STJ.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
12/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:20
Expedição de Informações por telefone.
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06/09/2022 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 14:49
Juntada de contestação
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01/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:58
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2022 00:53
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:52
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 00:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:14
Juntada de termo
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26/01/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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