TJMA - 0802152-43.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:49
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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31/01/2023 11:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/01/2023 11:06
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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31/01/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº: 0802152-43.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por BERNARDO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados.
Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora nada fez. É o relatório.
DECIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, a parte autora embora regularmente intimada manteve-se inerte.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, dada a gratuidade judiciária conferida.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Titular da Comarca de São Bernardo/MA respondendo cumulativamente por Tutóia/MA -
12/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:28
Indeferida a petição inicial
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10/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:14
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:49
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802152-43.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BERNARDO GOMES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Cuidam os autos de ação judicial na qual a parte requerente impugna a realização de empréstimo consignado com instituição financeira e requer, de plano, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para suspender a realização dos descontos que são feitos em sua conta bancária.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, em especial por se tratar de providência que efetivamente também pode trazer consequências negativas à parte demandada, haja vista eventual inadimplemento de contrato de trato sucessivo porventura legítimo, necessário se faz esclarecer algumas premissas.
Primeiro, verifico que, na inicial, a parte autora informa saber o período da contratação e/ou início dos descontos do negócio jurídico que pede suspensão, o que, aliás, é possível ser feito por consulta direta ao INSS, ao banco em que titular da conta em que realizados os descontos ou mesmo diretamente ao demandado. É certo que a negociação contrato de empréstimo tem como objeto a entrega de valor ao contratante, mas a inicial não traz detalhes acerca do recebimento ou não deste valor.
Frise-se que demandas como esta tem se tornado comuns em todo o Estado do Maranhão e em especial nesta comarca, tendo esta unidade judiciária recebido, apenas nos primeiros meses do corrente ano, centenas de demandas similares.
Observo que na grande maioria destas a parte autora nada informa sobre qualquer valor recebido e se limita a juntar o extrato do INSS no qual consta apenas o histórico de consignações e/ou o extrato atual de sua movimentação bancária, com o objetivo de comprovar especificamente a existência de descontos, quedando-se quanto a eventual quantia recebida.
Quando muito, são juntados extratos de meses posteriores ao início dos descontos, os quais, por óbvio, não encerram qualquer informação sobre o valor que teria sido contratado, até porque é, por regra, este é disponibilizado antes do início dos descontos.
Sabe-se, aliás, que na absoluta maioria destas ações as instituições financeiras são categóricas em afirmar que disponibilizaram os valores negociados diretamente a conta bancária dos demandantes, seja por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), seja por Ordem de Pagamento (OP).
Como regra de experiência, essa disponibilização é feita na mesma conta em que, em seguida, são efetivados os descontos.
Tal fato, inclusive, foi pontuado no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 fixou 04 (quatro) teses, dentre elas a seguinte: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem negrito no original).
Contra a supracitada 1ª Tese foi interposto Recurso Especial de n.º 1846649, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, recurso este que foi afetado como recurso paradigma da Controvérsia de n.º 149, qual seja a de "Regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas".
Isso demonstra exatamente como a referida matéria é sensível e guarda singular efeito repetitivo, haja vista o cenário de litigância massiva que a cerca, o que inclusive acontece atualmente nesta comarca.
Com acerto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.632.750 – SP, em que se discutia a possibilidade de afastamento da coisa julgada material formada em ação investigatória de paternidade cujo resultado foi negativo, questionando-se exatamente a validade e relevância da prova pericial, destacou que “atualmente se reconhece a existência de um direito autônomo à prova, assentado na possibilidade de a pessoa requerer o esclarecimento sobre fatos que a ela digam respeito independentemente da existência de um litígio potencial ou iminente, alterando-se o protagonismo da atividade instrutória, que passa a não ser mais apenas do Poder Judiciário, mas também das partes, a quem a prova efetivamente serve […].
A inércia probatória de uma das partes, somada a atividade instrutória da outra deve ser levada em consideração na escolha do standard probatório mais adequado à hipótese e na valoração das provas então produzidas, pois as partes, em um processo civil norteado pela cooperação, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (STJ - REsp: 1632750 SP 2016/0193441-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). (sem negrito no original).
Embora o standard probatório exigido para a tutela provisória, de cognição sumária, seja menos substancial que o exigido para a concessão da tutela definitiva, esta por sua vez de cognição exauriente, é certo que o referido dever de cooperação não sofre interferência e continua sendo exigido em ambos os casos, posto que são deveres primários das partes a boa-fé no trato da relação processual (art. 5º, CPC) e a cooperação (art. 6º, CPC).
Entendo que o pedido de tutela de provisória de urgência pretendido, em que pese a alegação de iminência risco, o qual neste caso não se mostra tão substancial, haja vista que os descontos estariam ocorrendo ao longo de muito tempo sem impugnação, não dispensa a cooperação da parte autora no convencimento do juízo, não obstante ainda não angularizada a relação processual e mesmo antes da declaração de eventual inversão do ônus da prova, o qual, aliás, não é absoluto.
Nesse sentido: Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 741393 PR 2005/0021476-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 22/08/2008) (sem negrito no original).
Os extratos relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e da data da contratação têm especial relevância na aferição dos requisitos exigidos à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, seja na apuração da verossimilhança da alegação ou na avaliação do próprio risco de dano alegadamente suportado pela parte autora.
Assim, entendo que antes de ser analisada a suspensão dos descontos, deve a parte que pleiteia a tutela cooperar com formação do convencimento do juízo liminar, juntando aos autos os referidos extratos bancários, em especial por também se tratar de providência prevista no art. 300, 2º do CPC.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos, relativos ao empréstimo bancário descrito na inicial.
Com ou sem manifestação das partes, escoados os prazos, voltem os autos conclusos na tarefa "concluso para decisão com pedido de liminar".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barreirinhas, respondendo cumulativamente pela Comarca de Tutóia Portaria-CGJ Nº 3653/2022 -
01/09/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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