TJMA - 0800013-49.2022.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCAS RAIMUNDO CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº 0800013-49.2022.8.10.0063 AUTOR: LUCAS RAIMUNDO CAMPOS DEMANDADO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUCAS RAIMUNDO CAMPOS em face de BANCO PAN S.A.
Narra-se que, desde 05/2017 até a presente data ocorre descontos no seu benefício previdenciário no montante de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) praticado pelo banco PAN em virtude de suposta contratação de cartão de crédito, contrato de n.º 0229015069539.
Alega-se que o Autor não requereu o referido cartão de crédito, não assinou contrato e desconhece qualquer contratação realizada neste sentido.
Assim, requer suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Ademais, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita.
Decisão determinando que a parte comprovasse os requisitos da Justiça Gratuita.
Petição apresentando documentos demonstrando a hipossuficiência.
Contestação apresentada pelo réu.
Audiência de conciliação na qual a parte autora não se fez presente mesmo sendo devidamente intimada. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto às preliminares e prejudiciais aventadas, deixo de analisá-las para, na oportunidade, aplicar o disposto no artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mérito da demanda beneficiará a parte requerida.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre a parte requerente e a parte requerida é de consumo, posto que a primeira é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.
Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pela parte requerente.
Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta a parte consumidora de fazer prova mínima do direito alegado.
O ponto nodal da lide reveste-se em saber se houve a contratação do empréstimo e se a parte autora recebeu os valores.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, o qual juntou aos autos (ID. 77137998) contrato de empréstimo consignado legitimamente firmado com a parte autora.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5.
REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0705-62 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 65) (Grifei) Dito isso, entendo que o requerido se arvorou nas provas documentais coligidas aos autos, as quais são suficientes a demonstrar que o negócio foi realizado com o consentimento da parte autora.
Por seu turno, a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de danos morais.
Efetivamente, danos morais são lesões a direitos extrapatrimoniais, em específico, direitos da personalidade.
No caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar no que a conduta da ré extrapolou a questão patrimonial e afetou o normal curso de sua vida, nem sua ilicitude. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, considerando que esta comprova não possuir capacidade financeira para arcar com as custas do feito, em caso de recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA. -
24/10/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCAS RAIMUNDO CAMPOS em 02/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:04
Juntada de petição
-
14/02/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 19:12
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 19/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:59
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 13/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:04
Juntada de petição
-
04/10/2022 08:53
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 11:00 2ª Vara de Zé Doca.
-
04/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:12
Juntada de petição
-
28/09/2022 07:10
Juntada de contestação
-
09/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0800013-49.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RAIMUNDO CAMPOS Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO (OAB 17833-PI) REU: BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO DE: LUCAS RAIMUNDO CAMPOS por intermédio de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO (OAB 17833-PI) FINALIDADE: Para tomar conhecimento do teor do documento (ID 75209701 - Certidão) anexo.
Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 01 de setembro de 2022.
Eu, PRISCILA ARAUJO DINIZ, Técnica Judiciária, que digitei e conferi. -
01/09/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 22:12
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 11:00 2ª Vara de Zé Doca.
-
16/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:09
Juntada de petição
-
25/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000827-24.2018.8.10.0067
Antonio Rosa Ribeiro
Antonio Carlos Lope &Quot;Antonio de Tita&Quot;
Advogado: Jose Elias Asevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00
Processo nº 0802020-61.2022.8.10.0015
Aloisio Barbosa Calado Neto
Denis Carlos Gomes Belfort
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 02:18
Processo nº 0800540-45.2022.8.10.0016
Santa Fe Ensino Medio e Fundamental LTDA
Anderson Leite de Arcanjo
Advogado: Aristides Lima Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 19:16
Processo nº 0838444-81.2021.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Supermercado Fajed LTDA
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 17:49
Processo nº 0000299-34.2013.8.10.0109
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
German Soares dos Santos
Advogado: Otaci Lima de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2013 00:00