TJMA - 0848003-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:24
Decorrido prazo de ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:08
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 08:55
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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27/10/2022 04:53
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848003-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DEBORA KARYNA PONTES CAETANO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - MA6341 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Embargos De Declaração propostos por DEBORA KARYNA PONTES CAETANO nos autos da declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e pedido de indenização por danos morais e materiais, em face da sentença prolata ID: 74829166, alegando, em suma, omissão, obscuridade e contradições. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os requisitos de admissibilidade, constato a intempestividade dos Embargos de Declaração, juntado aos autos no ID: 76227828, tendo em vista o teor da certidão de Id: 76875068.
Pelo exposto, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados por evidente intempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís – data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
14/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:41
Outras Decisões
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26/09/2022 10:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
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15/09/2022 23:38
Juntada de petição
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05/09/2022 09:56
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848003-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DEBORA KARYNA PONTES CAETANO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - MA6341 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência de DEBORA KARYNA PONTES CAETANO em desfavor de a BANCO PAN S/A e BANCO DO BRASIL S.A, em que a parte autora relata que efetuou contrato de financiamento número 000055699621, em 05.04.2013, mas que apesar da já quitação das parcelas, há cobrança de parcelas, requerendo deferimento de tutela de urgência, condenação do requerido em Danos Morais e Declaração de Inexistência de Débito. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, constata-se a existência de ação anteriormente ajuizada, número 0801330-68.2018.8.10.0016, com trânsito em julgado, tratando do mesmo objeto, inclusive, das mesmas parcelas em aberto.
Conquanto, ao ajuizar a presente ação, renovando pedidos que já foram objeto de apreciação judicial, incide na hipótese do instituto denominado Coisa Julgada, a obstar rediscussão da matéria, por meio desta via.
Há coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, que já transitou em julgado, relacionado, repito, ao mesmo objeto, às mesmas parcelas e com as mesmas partes, já julgada em ação anterior.
Isto posto, uma vez reconhecida a figura da Coisa Julgada, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luis, 29.08.2022 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito. -
01/09/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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