TJMA - 0800207-23.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:50
Juntada de despacho
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11/04/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
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08/03/2023 20:10
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800207-23.2019.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELITON BARBOSA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação, forma e preparo.
Nesta esteira, com base no art. 43 da Lei 9.099/95, RECEBO o recurso inominado nos seus efeitos, devolutivo e suspensivo.
INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei.
Após, com ou sem a juntada das contrarrazões, certifique-se e encaminhem os autos à Turma Recursal de Chapadinha/MA.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de fevereiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 675/2023 -
22/02/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2022 23:59.
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07/10/2022 12:48
Juntada de protocolo
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20/09/2022 17:42
Juntada de petição
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05/09/2022 09:57
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 09:57
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800207-23.2019.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELITON BARBOSA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Eliton Barbosa Matos em face da CEMAR- Companhia Energética do Maranhão.
Destaca o autor que desde o dia 25 de junho de 2018 solicitou que a ré promovesse a retirada/deslocamento de um poste que se encontra colado na parede de sua residência, porém não foi atendido.
Aduz que experimenta riscos por conta disso e pugna pela realização da diligência, sob pena de multa, pretendendo, ainda, a compensação dos transtornos experimentados.
Anexou à inicial, procuração, documentos pessoais, cartão para acompanhamento de atendimento, fatura de energia e registro fotográfico.
Despachada a inicial, designou-se data para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento.
Em sede de contestação, a acionada defendeu que o serviço pretendido reclama pagamento, apontando que houve interposição da ação antes de qualquer solicitação administrativa, advertindo que só em 23/03/2020 foi aberta uma nota de poste avariado, acrescentando que pode instalar sua rede em calçadas, independente da permissão de qualquer um, pugnando pela improcedência.
As partes, instadas para tal, não entabularam qualquer acordo. É o relatório.
DECIDO.
Como se vê, cuidam os autos de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.
A parte autora, deduz, em síntese, que desde junho de 2018 solicitou junto a ré a realocação de poste instalado em frente à sua residência, porém o serviço nunca foi realizado.
Como se vê, a questão encerra verdadeira relação de consumo, na medida em que os litigantes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º, da Lei 8078/90.
Neste passo, incidem sobre o presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da concessionária, portanto, é de natureza objetiva diante de eventual dano provocado ao usuário, podendo ser acionada independentemente da comprovação da existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do esculpido nos arts. 14 e 18 da legislação específica.
Na questão, as fotos trazidas com a proemial evidenciam que a localização do poste e das linhas de alta tensão na frente do imóvel do reclamante limita o uso irrestrito da propriedade, garantia que lhe é assegurada pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e art. 1228, do Código Civil: “Art. 5º, CF- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 1.228, CC- O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Não se está diante de mera conveniência do proprietário.
O lugar onde o poste se acha indica a irregularidade e a situação de perigo, a qual não pode persistir.
O risco de acidente elétrico é manifesto.
Registro que sempre que impropriamente instalado o poste de energia, fincado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade, é da concessionária a responsabilidade pelo custeio decorrente da remoção.
Ressalto, também, que deveria partir da ré, cuidado especial quando da sustentação dos fios e redes de alta tensão, pelo que deveria velar pela instalação de postes em distância segura das residências para eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado para a coletividade.
Neste contexto, inaplicável o que preleciona o art. 102, XIII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, posto que somente seria lícito repassar ao consumidor o custo da remoção do poste, quando este estivesse sido regularmente instalado, circunstância que a requerida se absteve de demonstrar.
Cabia à ré apresentar estudo da área bem como laudo comprovando que a instalação se deu com regularidade e segurança, dentro dos parâmetros de afastamento exigidos, porém tal não providenciou.
Para além disso, o art. 22, caput e parágrafo único do CDC dispõe que as empresas concessionárias de serviços públicos têm a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos acarretados em caso de descumprimento, como destaco: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Portanto, a procedência se impõe, devendo a promovida patrocinar a retirada do poste com readequação da rede.
No que tange ao dano moral perseguido, compreendo ser ele pertinente, diante da grave falha na prestação do serviço, pois o reclamante se viu prejudicado por força da real possibilidade de acidente ocasionado pela rede de fiação elétrica indevidamente instalada.
Também, mesmo tendo procurado solução administrativa desde 2018, consoante comprovam os cartões de atendimento, não teve qualquer retorno, o que causa indubitável angústia e transtorno.
A incorreção da conduta da ré encontra-se caracterizada, não havendo, portanto, como se afastar a obrigação pela compensação extrapatrimonial, uma vez que, injustificadamente, manteve o autor e seus familiares em risco de vida pela inexecução do serviço de remoção do poste, o que não pode ser considerado menos importante ou um simples dissabor.
Afora isso, precisou ele ingressar na Justiça para solução, o que ocasionou perda de tempo útil que poderia ter sido investido em atividades produtivas.
A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pela lesão experimentada, deve ter caráter pedagógico e punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes, pelo que entendo adequado e proporcional o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos articulados na proemial para: - Determinar que a ré, no prazo de 15 dias, a partir da intimação, proceda a realocação do poste e da rede elétrica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). - Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com correção monetária a partir da presente e juros de mora a contar da citação.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I., São Luís, 30 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
01/09/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2020 14:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 20:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 14:30 Vara Única de Urbano Santos .
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12/11/2020 13:11
Juntada de petição
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03/11/2020 18:21
Juntada de contestação
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22/10/2020 00:32
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 15:57
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2020 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2020 14:30 Vara Única de Urbano Santos.
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08/01/2020 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 14:25
Conclusos para decisão
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01/08/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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