TJMA - 0802669-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2021 06:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 06:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:23
Decorrido prazo de RAQUEL BISPO CORDEIRO DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802669-08.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Drs.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) AGRAVADA: RAQUEL BISPO CORDEIRO DA SILVA Advogada: Dra.
Maria Ionete Magno Catarino (OAB/MA 20.924) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
SUPENSÃO DE DESCONTOS.
I-Presentes os requisitos hábeis à concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC, isto é, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), se afigura legítima a suspensão dos descontos e a exclusão dos cadastros de restrição referente a dívida de contrato, que aduz a parte não ter contratado.
II- A multa por eventual descumprimento da decisão liminar deve ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade.
II- Agravo parcialmente provido. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco do Brasil S/A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, Dr.
Danilo Berttove Herculano Dias, que determinou que o banco providenciasse a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias. A agravada ajuizou a referida ação objetivando, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito em relação ao débito no valor de R$ 9.143,77, referente ao contrato de nº 00000000000122360634, que aduz não ter sido por ela anuído.
O Banco recorreu salientando a exorbitância da multa e a necessidade da redução da limitação da sua incidência. Ao analisar o pedido liminar o indeferi.
Nas contrarrazões, a agravada assentou que o valor da multa diária aplicada, R$ 500,00, não se mostra elevada, requerendo a sua manutenção.
A Procuradoria Geral da Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A autora afirma não ter firmado contrato junto ao banco e que seria indevida a cobrança de débitos dele decorrente, bem como a sua inscrição em órgãos de restrição ao crédito. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, evidenciado a possibilidade de contratação indevida, correta a decisão que determinou a suspensão dos descontos enquanto procede a instrução do feito, em defesa da parte mais frágil da relação que é o consumidor, em especial porque o banco sequer juntou o referido contrato aos autos.
O agravante pretende ainda suspender a fixação da multa ou que a mesma seja reduzida.
A fixação de multa coercitiva está prevista no art. 497 do NCPC1 devendo ser aplicada nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, como é o presente caso, sendo admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito.
A finalidade da multa é vencer a resistência do devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Por fim, entendo necessária a fixação da multa diária para o efetivo cumprimento da obrigação ordenada, cujo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, mostra-se excessivo, devendo ser reduzido ao patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a sua incidência até 30 dias. Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do presente recurso, apenas para reduzir o valor da multa.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2021 21:30
Juntada de malote digital
-
24/03/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 22:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de RAQUEL BISPO CORDEIRO DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 11:01
Juntada de parecer
-
04/03/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 06:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2021 14:27
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2021 05:48
Juntada de malote digital
-
23/02/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802669-08.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Drs.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) AGRAVADA: RAQUEL BISPO CORDEIRO DA SILVA Advogada: Dra.
Maria Ionete Magno Catarino (OAB/MA 20.924) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco do Brasil S/A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, Dr.
Danilo Berttove Herculano Dias, que determinou que o banco providenciasse a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias. A agravada ajuizou a referida ação objetivando, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito em relação ao débito no valor de R$ 9.143,77, referente ao contrato de nº 00000000000122360634, que aduz não ter sido por ela anuído.
O Banco recorreu salientando a exorbitância da multa e a necessidade da redução da limitação da sua incidência. Era o que cabia relatar. A autora afirma não ter firmado contrato de empréstimo junto ao banco e que seria indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, evidenciado a possibilidade de contratação indevida, correta a decisão que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito enquanto procede a instrução do feito, em defesa da parte mais frágil da relação que é o consumidor, em especial porque o banco sequer juntou o referido contrato aos autos. O agravante pretende ainda suspender a fixação da multa ou que a mesma seja reduzida. A fixação de multa coercitiva está prevista no art. 497 do NCPC1 devendo ser aplicada nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, como é o presente caso, sendo admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VALOR DA ASTREINTES.
PROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 2.
As astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Logo, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado tampouco pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. 3.
In casu, a decisão recorrida determinou, com base no art. 461, §6º, do CPC, a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, a fim de que o recorrente se abstenha de realizar descontos no contracheque da agravada referente a um empréstimo consignado no valor de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como não proceda à inclusão do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes da Primeira Câmara Cível. 4.
Não se observa, assim, a alegada desproporcionalidade do valor das astreintes, haja vista que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
Aliás, como é consabido, a multa será aplicada somente na hipótese de descumprimento de decisão judicial por parte do recorrente. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI 0186372016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 31/08/2016). A finalidade da multa é vencer a resistência do devedor ao cumprimento da ordem judicial. Por fim, entendo necessária a fixação da multa diária para o efetivo cumprimento da obrigação ordenada. No que se refere ao valor da multa aplicada e a limitação da sua incidência, reservo-me para apreciar quando do julgamento do mérito do agravo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/02/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000802-12.2018.8.10.0099
Elidario Brito de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ulysses Raposo Lobao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 00:00
Processo nº 0833689-48.2020.8.10.0001
Dental Cremer Produtos Odontologicos S.A...
Eryka Teixeira Tazaka
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 15:00
Processo nº 0007652-90.2015.8.10.0001
Condominio Residencial El Grego
W J Braz de Souza Comercio e Servicos - ...
Advogado: Franck Fonseca de Mattos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2015 00:00
Processo nº 0853236-11.2019.8.10.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Aline Martins Franca Rosa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2019 11:02
Processo nº 0802557-39.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
5 Camara Civel
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 17:19