TJMA - 0821595-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 16:17
Juntada de petição
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22/05/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0821595-97.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SILVANA NUNES FELICIO DA CUNHA - SP202183 Réu: BE COSMETIC PRODUTOS E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratando-se de processo julgado e sem pendências jurisdicionais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Custas finais já recolhidas (ID 79192582).
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
18/05/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:44
Determinado o arquivamento
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24/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:09
Decorrido prazo de SILVANA NUNES FELICIO DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:09
Decorrido prazo de BE COSMETIC PRODUTOS E COSMETICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0821595-97.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SILVANA NUNES FELICIO DA CUNHA - SP202183 Réu: BE COSMETIC PRODUTOS E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA, irresignado com a sentença de id.73957989, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no id.75975137, para o fim de "desconsiderá-la", tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte exequente, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso cabível a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
19/01/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
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26/10/2022 12:00
Juntada de petição
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20/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:43
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2022 10:00
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821595-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SILVANA NUNES FELICIO DA CUNHA - SP202183 EXECUTADO: BE COSMETIC PRODUTOS E COSMETICOS LTDA SENTENÇA: Homologo o acordo.
Local e data registrados no sistema.Thales Ribeiro de Andrade, Juiz de Direito, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
01/09/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:37
Homologada a Transação
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05/08/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 14:48
Juntada de petição
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21/07/2022 16:03
Decorrido prazo de BE COSMETIC PRODUTOS E COSMETICOS LTDA em 27/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:15
Juntada de petição
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07/07/2022 16:05
Juntada de petição
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03/06/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 18:23
Juntada de diligência
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03/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:09
Juntada de petição
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26/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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