TJMA - 0008232-47.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0008232-47.2020.8.10.0001 ACUSADO: KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A, NATALYA AMANDA PONTES COELHO CAMPOS - MA19032-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos a(o) advogado(a) do acusado acima mencionado, para no prazo legal, apresentarem róis de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), nos termos do art. 422 do CPP.
Ficam as partes advertidas de que todos os requerimentos para a elaboração de eventuais laudo periciais e demais diligências devem ser requeridos no presente momento processual, sob pena de preclusão e o consequente indeferimento dos que vierem a ser postulados posteriormente, conforme despacho constante no id n.º 96596485.
São Luís/MA, 25/07/2023.
OROZIMO NONATO VALE Servidor(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
10/07/2023 13:05
Baixa Definitiva
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10/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:09
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*13-02 (RECORRENTE)
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22/06/2023 08:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 11:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 A 05/06/2023 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0008232-47.2020.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA - OAB/MA 8.014 e NATÁLYA AMANDA PONTES COELHO CAMPOS - OAB/MA 19.032 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO VÁLIDO.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de imputação da prática de crime doloso contra a vida, provada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria ou de participação, de rigor a pronúncia do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de mérito aplicável ao caso. 2.
O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal deve ser adotado quando necessário à instrução criminal, tornando-se impositivo apenas na hipótese em que existirem dúvidas acerca da identificação do autor do delito.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0008232-47.2020.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Keydson Ferreira dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA que o pronunciou pela prática do crime capitulado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Consta dos autos que no dia 17/05/2020, por volta das 21h, dentro da Pizzaria Napolitana, localizada na Praça Nossa Senhora de Fátima, na Rua Newton Belo, Bairro de Fátima, nesta cidade, o ora recorrente, KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS, ceifou, com emprego de arma de fogo, a vida de JANYELSON SOUSA DA SILVA, motivado por rivalidade entre facções criminosas.
Narra a peça acusatória que no dia do fato a vítima estava acompanhado de Jhessica Cristina Bastos Santos, com quem mantinha união estável.
O casal havia pedido pizza e ficou aguardando a entrega na porta do estabelecimento, ambos de costas para a rua.
Em determinado momento, a vítima e sua companheira ouviram um estampido e quando se viraram observaram três homens próximo a eles.
Dois dos indivíduos portavam pistolas nas mãos e não usavam máscaras, enquanto o terceiro elemento usava.
Um dos elementos, identificado como sendo o recorrente, apontou uma pistola para a vítima, a qual correu para dentro da pizzaria, tendo o pronunciado efetuado três disparos em sua direção.
Após, o recorrente se encaminhou na direção de Jhessica, tendo esta saído correndo.
Ato contínuo KEYDSON FERREIRA adentrou novamente na pizzaria e efetuou mais disparos.
Enquanto isso, os outros elementos permaneceram olhando todo o ocorrido.
Logo em seguida, os três indivíduos se evadiram do local em um automóvel Ford KA, modelo antigo, cor preta.
Inconformado com a pronúncia, alega o recorrente nulidade da decisão de pronúncia baseada em reconhecimento que não observou o procedimento previsto no art. 22, CPP e na inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva ou de participação, requerendo, ao final, pela despronúncia.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 25448160), via das quais refuta os pleitos recursais, argumentando que estão presentes indícios suficientes de autoria, de modo que a decisão de pronúncia resta devidamente fundamentada.
O magistrado a quo manteve a decisão recorrida (ID 25448162).
Em decisão de ID 25475771 a prisão preventiva foi revisada e mantida.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 25797491 da lavra da Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Quanto ao pleito do apelante de despronúncia por ter ausência de provas suficientes da autoria delitiva, não merece prosperar.
Vejamos.
Com efeito, dispõe o §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal que: "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria".
Isso porque, em se tratando de processo cuja competência recai sobre o Tribunal do Júri, não deve o juiz singular, em sede de pronúncia, debruçar-se demasiadamente sobre a prova, sob pena de, prematuramente, emitir juízo de valor acerca do fato e das circunstâncias que o envolvem, suprimindo a competência atribuída ao Conselho de Sentença.
De sorte que, como é cediço, para a pronúncia do réu basta a prova da materialidade e a presença de meros indícios de autoria.
Não se exige que a autoria seja incontroversa, porquanto nos processos da competência do Tribunal do Júri eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.
Não pode o Juiz, por conseguinte, absolver o acusado sob o pálio do princípio in dubio pro reo, a menos que as provas dos autos apontem de forma inequívoca que não foi ele quem cometeu ou concorreu para a prática do crime.
No caso dos autos, a materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada por meio do Exame Cadavérico e Fotografias, o qual atestou a causa da morte como “choque hemorrágico por lesão corto contusa em vaso nobre torácico, provocado por instrumento de ação corto-contundente”.
Já em relação aos indícios de autoria, também restaram demonstrados, notadamente pelo depoimento da testemunha Jhessica Cristina Bastos Santos que, em sede policial e judicial, declarou: “(...) Que naquele dia foi até a pizzaria com o ofendido, pediram duas pizzas e ficaram aguardando na porta do estabelecimento.
Nesse ínterim chegaram três elementos em um carro.
Escutou um disparo e um dos elementos saiu correndo atrás de Janyelson, que havia entrado na pizzaria, e efetuou três disparos nele.
Depois este elemento veio correndo na direção da depoente, a qual saiu correndo gritando e se abrigou atrás de um carro.
O indivíduo então voltou para o interior da pizzaria e efetuou mais três disparos contra a vítima.
Um dos elementos gritou “vai, vai, mata ela, mata ela” tendo o terceiro respondido: “mata não, senão vai sujar”.
Em seguida eles entraram em um carro e empreenderam fuga.
Não conhecia o acusado KEYDSON.
Fez o reconhecimento fotográfico na delegacia.
Não sabe a razão do crime, mas na época o casal morava no centro da cidade, e o ilícito ocorreu no Bairro de Fátima, onde a vítima já havia morado e possuía parentes ali residentes.
Quanto a dinâmica do fato, recorda que viu o carro ocupado pelos elementos passar pelo local por duas vezes.
Na segunda passagem, eles desceram do veículo e ficaram na praça olhando para o casal.
Passados alguns instantes ouviu um disparo e um dos elementos gritou: “não corre, não corre”.
A vítima correu para dentro da pizzaria.
KEYDSON correu atrás da vítima e efetuou três disparos contra ela.
Em seguida, como já havia dito, KEYDSON veio em direção à depoente que saiu correndo e se abrigou atrás de um carro.
KEYDSON retornou, entrou novamente na pizzaria e efetuou mais três disparos contra a vítima.
Na ocasião, o acusado KEYDSON não usava máscara.
No mesmo dia, houve mais três homicídios na região e as fotos dos suspeitos circularam em grupos de aplicativos, tendo reconhecido, já naquele momento, a pessoa do acusado como o autor da morte de Janyelson.
Não sabe se a vítima possuía vinculo com alguma facção ou se tinha alguma divergência com os implicados. (...)”.
Noutro giro, não se evidencia vício procedimental quando do reconhecimento fotográfico do recorrente, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Isso porque essa modalidade somente deve ser realizada se necessária à instrução criminal, de modo que o rito consubstanciado no referido artigo se torna impositivo apenas na hipótese em que existirem dúvidas acerca da identificação do autor do delito. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 3.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 4.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 5.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 721963 SP 2022/0032518-5, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
In casu, quando inquirida em juízo, a testemunha Jhessica Cristina Bastos Santos fez o reconhecimento do acusado, sob o crivo do contraditório, posto que realizado na presença do Magistrado, do Promotor do Justiça e do Advogado de Defesa, ocasião em que apontou o ora recorrente como a pessoa que produziu os disparos que ceifaram a vida da vítima.
Em sua conjuntura, portanto, o juízo de valor da testemunha não se mostrou prejudicado, até mesmo porque tudo o que foi por ela alegado restou demonstrado e confirmado em juízo.
Assim, a decisão de pronúncia encontra-se fundamentada de maneira concisa e em harmonia com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime” (AgRg no AREsp 1064639/PE, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.06.2017, DJe 09.06.2017).
Nessa fase vige o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, na dúvida decide-se favorável à sociedade, e com isso deve o acusado ser pronunciado, para poder ser julgado pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
DECISÃO MANTIDA. 1.Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado, torna-se imperativo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, na medida em que a aplicação do princípio do in dubio pro societate, neste momento processual, possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo. 2.Recurso NÃO PROVIDO (RSE 0140152020, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/12/2020, DJe 07/01/2021).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 121, § 2º, II E IV C/C 14, II, AMBOS DO CP).
LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO DEMONSTRADAS CABALMENTE.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DESCABIMENTO.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
I.
A ausência de demonstração, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem assim da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, enseja a pronúncia do réu, devendo tal matéria ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida; II.
Diante das circunstâncias do crime e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, pela ausência de animus necandi da conduta, de modo que, em casos como o presente, compete ao Júri a pretendida desclassificação para lesão corporal; III.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes, situação diversa da verificada nos autos, devendo ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Precedentes; IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - RSE: 00040362720158100060 MA 0034992020, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2020).
Desse modo, as provas até agora carreadas aos autos preenchem os requisitos autorizadores da decisão de pronúncia, pelo que deve ser mantida, a fim de que as controvérsias sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença da 1ª Vara do Júri de São Luís/MA.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de pronúncia.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se e dê-se baixa imediata dos autos ao juízo a quo, para prosseguimento da demanda originária. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
06/06/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:41
Conhecido o recurso de KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*13-02 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JANYELSON SOUSA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 16:25
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0008232-47.2020.8.10.0001 RECORRENTE: KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA - OAB/MA 8.014 e NATÁLYA AMANDA PONTES COÊLHO CAMPOS - OAB/MA 19.032 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão de ID. 25448151 que o pronunciou pela prática delitiva prevista no art. 121, §2 º, inciso IV, do CP.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “[…] nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a me manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva.
Com efeito, o juiz de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, destacando a subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva (ID. 25448151 - Pág. 4), nos termos do art. 312 e 313, do CPP: “… Por ainda se manterem hígidas as circunstâncias que deram ensejo ao decreto prisional presente nos autos, mantenho a prisão preventiva oportunamente decretada em desfavor do acusado KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS, negando-lhe, por consequência, o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso interposto à presente decisão.” Nesse sentido, entendo por necessário o recolhimento prisional do recorrente.
Vale acrescentar que nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já decidiu que os inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva, pois evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, pelo que podem ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração criminosa (AgRg no HC 659.931/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do recorrente.
Intimadas as partes acerca dessa decisão, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
10/05/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 20:05
Mantida a prisão preventida
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04/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:17
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] P PROCESSO Nº:0008232-47.2020.8.10.0001 ACUSADO: KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - OAB/MA8014-A, NATALYA AMANDA PONTES COELHO CAMPOS - OAB/MA19032-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos a(o) advogado(a) do acusado, conforme ID nº 84341048 São Luís/MA, 06/02/2023.
LUNALVA CARMEM SANTOS Servidor(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo:0008232-47.2020.8.10.0001 Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Acusada: KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): Dr.
CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA OAB- MA8014-A, E DRA.
NATALYA AMANDA PONTES COELHO CAMPOS OAB- MA19032-A ATO ORDINATÓRIO Tomar ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) no id nº. 78338363 dos autos, a seguir descrito(a): "após o Advogado para apresentarem as últimas alegações em forma de memoriais".
Apresentar no prazo de 05 (cinco) dias as alegações finais, em forma de memoriais, do acusado KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS .
Juiz Thales Ribeiro Andrade, Juiz Auxiliar da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís.
São Luís/MA, 21/10/2022 DAIANNY ALVES DA COSTA Secretária Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo: 0008232-47.2020.8.10.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Acusada: KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): Dr.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A, NATALYA AMANDA PONTES COELHO CAMPOS - MA19032-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Clésio Coelho Cunha, Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, intimo os Advogados CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014, NATALYA AMANDA PONTES COELHO CAMPOS - MA19032, para comparecerem na audiência de instrução designada para o dia 15 de setembro de 2022 às 16:00 horas do acusado KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS.
Confere com o original.
Dou fé.
Aos 12/09/2022 ANTONIO FRANCISCO GONCALVES SILVA Servidor Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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