TJMA - 0801957-27.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 19:51
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 28/09/2022 23:59.
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08/11/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 15:13
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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30/10/2022 11:33
Decorrido prazo de TALLISON RAFAEL BARROS DE CASTRO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:33
Decorrido prazo de TALLISON RAFAEL BARROS DE CASTRO em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:49
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2022.
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19/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801957-27.2022.8.10.0115 Parte autora: EREMITA ALVES MARQUES EREMITA ALVES MARQUES Parte Requerida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Edifício Vicente de Araújo, anexo 680 e andar 6, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Telefone(s): (31)3057-6292 - (99)98164-3970 - (31)3057-4450 - (31)3057-6101 - (31)3079-8400 - (99)8413-7396 - (08)0070-7038 - (31)3057-5324 - (31)3057-6254 - (31)3057-6992 - (31)3057-6210 - (31)3067-6292 - (80)0707-0398 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora (id 74945888), pleiteando por sua homologação. É sabido que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio no processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que é prescindível a anuência do requerido em relação ao pedido de desistência formulado pelo autor, tendo em vista os princípios da informalidade e economia processual aplicáveis na sistemática criada pela Lei 9.099/95.
Trancreve-se abaixo a redação do referido enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação para que produza seus efeitos legais, a teor do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, §4º da referida lei.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância do cumprimento das formalidades legais.
Rosário/MA, 11 de setembro de 2022.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
12/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 10:50
Extinto o processo por desistência
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30/08/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 11:44
Juntada de petição
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29/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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