TJMA - 0847430-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:19
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA DE JESUS ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:58
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA DE JESUS ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:35
Juntada de diligência
-
10/06/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:35
Juntada de diligência
-
08/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:12
Juntada de petição
-
15/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:07
Juntada de petição
-
23/02/2024 01:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847430-87.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: LEANDRO DA SILVA DE JESUS ARAUJO DESPACHO: Ingressou o autor com petição de ID.91237324, objetivando, via RENAJUD, a restrição de circulação em relação ao veículo objeto da ação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a restrição por meio do sistema RENAJUD é medida que serve para tornar efetivas as medidas judiciais na ação de busca e apreensão, além de permitir ao credor reaver o veículo.
Com isso, a restrição, regulamentada pelo CNJ, busca dar celeridade e efetividade ao processo, incluindo-se no rol das providências de apoio colocadas à disposição do Juiz para assegurar o resultado prático da decisão Sendo assim, mediante o recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, defiro o pedido e determino que sejam adotadas medidas de restrição à circulação do veículo MARCA/MODELO: HONDA/POP 110I ANO: 2022/2022 CHASSI: 9C2JB0100NR021093 PLACA: NF COR: BRANCA objeto da presente ação, via RENAJUD.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ -
05/10/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:27
Juntada de petição
-
27/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847430-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: LEANDRO DA SILVA DE JESUS ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 83086171), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
13/03/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 19:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/11/2022 23:59.
-
08/01/2023 19:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 10/11/2022 23:59.
-
02/01/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 17:06
Juntada de diligência
-
03/12/2022 23:21
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847430-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: LEANDRO DA SILVA DE JESUS ARAUJO DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LEANDRO DA SILVA DE JESUS ARAUJO, ambos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos, objetivando a retomada do veículo MARCA/MODELO: HONDA/POP 110I; ANO: 2022/2022; CHASSI: 9C2JB0100NR021093; PLACA: NF COR: BRANCA, adquirido mediante contrato bancário com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Alega, em síntese, que a Autora firmou com o Requerido Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária em seu favor, tendo a parte Requerida se tornado inadimplente a partir da parcela 03/48, com vencimento a partir de 17.04.2022, totalizando o montante atualizado à época do ajuizamento da ação de R$ 11.887,41 (onze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), em razão do vencimento antecipado do contrato, não sendo possível a solução administrativa do conflito.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal, com entrega dos documentos referentes e confirmação no mérito para consolidação da posse e autorização de alienação.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive com juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 74317847).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, decido.
Cumpre esclarecer que a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões não implica sua prolixidade.
Necessário é que o julgador aborde as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, para que, ainda que de forma sucinta, conserve sua validade.
O certo é que o ordenamento processual tolera a concisão, mas não admite a ausência de motivação, por atender, inclusive, contra expressa disposição contida no texto Constitucional que determina sejam “(...) fundamentadas todas as decisões (...)” (art. 93, IX).
Como se não bastasse, é entendimento sedimentado na doutrina, com respaldo em iterativos pronunciamentos jurisprudenciais que, mesmo em sentenças: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (“in” RJTJESP” 115/207).
Após este breve introito em matéria processual, entendo que nos presentes autos eletrônicos encontram-se presentes todos os documentos necessários ao deferimento da liminar pleiteada.
O pedido de busca e apreensão tem por sustentáculo um contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário para aquisição de um veículo, descrito na inicial, com reserva de domínio.
Deve, por isso, ser visto sob dois ângulos: a) do direito obrigacional e; b) do direito do consumidor, por envolver nitidamente relação de consumo.
Depreende-se do caderno processual que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária (ID. 74317838), de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei nº 911/69.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando o caderno processual eletrônico, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o Autor demonstrou a relação contratual entre as partes, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial (ID. 78779057 – página 02).
No rastro de tais diretrizes, assim já se posicionou nossos Tribunais Pátrios, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXIGÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
EMENDA A INICIAL.
NÃO APLICÁVEL. 1.
Para que o credor possa executar a garantia acordada entre as partes - no caso de inadimplemento nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária-, impõe-se a comprovação de que o devedor constituiu-se em mora. 3.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão baseada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia são: cópia do contrato celebrado entre as partes e carta registrada com aviso de recebimento informando o vencimento do prazo de pagamento da dívida. 5.
Há inadequação na determinação de emenda a inicial que impõe ao autor que retifique a planilha de débitos para esclarecer o total de parcelas da dívida, especificando quantas foram pagas e quantas estão pendentes, uma vez que a apresentação da mencionada memória de cálculo não consiste em requisito essencial para a propositura da demanda, consoante art. 2º, § 2º, e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69. 6.
Deu-se provimento ao apelo para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. (TJ-DF 07044675620178070020 DF 0704467-56.2017.8.07.0020, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – Em ação de busca e apreensão de bem, nos moldes do Decreto Lei 911/96, é necessário para o deferimento da liminar que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do alienante, o que se dá através da respectiva notificação (Súmula 72 do STJ).
Agravo provido. (TJDF – AGI 20.***.***/0935-18 – DF – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa–DJU.10.12.2003.–p.53) Desta forma, entendo suficientemente demonstrados os requisitos para o deferimento da liminar.
Dispositivo -
Ante ao exposto, e por tudo mais que do caderno processual consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a expedição de Mandado de BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA/MODELO: HONDA/POP 110I; ANO: 2022/2022; CHASSI: 9C2JB0100NR021093; PLACA: NF COR: BRANCA, conforme descrito na inicial, face a presença dos requisitos que a confortam, que deverá ser depositado em mãos do representante legal do Autor indicado na petição inicial, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado de uso e conservação do bem e proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Executada a liminar, cite-se a parte Ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, conforme valores apresentados pelo Autor, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia previstos no art. 344, do CPC, consolidando-se a posse plena do bem móvel em favor do credor.
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo Autor.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via dessa decisão servirá como mandado citação, de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência.
Ficam desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial, nos termos do artigo 536, §1º, 782, §2º e 846,§2º, todos do Código de Processo Civil, hipótese em que a polícia e os servidores devem agir com equilíbrio e circunspeção.
Além disso, verifico que a ação foi ajuizada de modo que o feito tramite em “segredo de justiça”.
Contudo, entendo que não há motivos para tanto, na medida em que os processos são públicos, em via de regra.
Excepcionalmente, a ordem jurídica admite o segredo dos atos processuais (art. 189, do CPC), hipóteses que não se amoldam ao presente caso.
Assim, determino que Secretaria Judicial proceda à retirada imediata do “segredo de justiça”.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível. -
10/11/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:17
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0847430-87.2022.8.10.0001 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RÉU: L.
D.
S.
D.
J.
A. D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro pedido de dilação de prazo por um período de 30 (trinta) dias para a regulamentação dos documentos necessários a propositura da presente ação.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
22/09/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:03
Juntada de petição
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847430-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: L.
D.
S.
D.
J.
A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de regular a comprovação da efetivação da entrega de Notificação Extrajudicial do devedor, haja vista que o aviso de recebimento juntado aos autos foi devolvido sem o devido cumprimento, não sendo assim, capaz de constituir o devedor em mora, posto que realizada em afronta ao parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/69, que preceitua que: §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso recebimento, não se exigindo que assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário.
Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luis. -
06/09/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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