TJMA - 0801807-83.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2023 19:45
Baixa Definitiva
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25/03/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2023 18:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0801807-83.2022.8.10.0038 Apelante: Doralice de Sousa Morais Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516) Apelado: Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 27 DO CPC.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
Precedentes do TJMA.
II.
In casu, o último desconto ocorreu em março de 2016, conforme afirmado pela recorrente, em sua petição inaugural.
E a judicialização ocorreu a 03/08/2022.
Configurada, pois, a prescrição.
III.
Desprovimento.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Doralice de Sousa Morais, inconformada com a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de João Lisboa na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, condenando-a em custas processuais, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
Na base, a autora alega que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 005198953, tendo adimplido as 60 parcelas de R$ 97,96, no total de R$ 5.877,60, com início em julho/2006, que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros.
O juízo de base prolatou sentença de improcedência liminar dos pedidos autorais, nos seguintes termos da parte dispositiva: “Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência do fenômeno da prescrição, para assim, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 332, §1º c/c 487, II, ambos do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015”.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta que “o termo inicial do prazo prescricional não flui a partir da violação do direito, como nos casos de direito civil, mas tão somente quando o consumidor tiver conhecimento do dano e da respectiva autoria”.
Pede o provimento, com a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem com o prosseguimento do feito.
Contrarrazões, sem questões preliminares, pelo desprovimento.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não vislumbrar matéria de interesse público ou coletivo a ser tutelado, nos termos do art. 178 do CPC, além do que o MPE já manifestou desinteresse em causas de idêntico questionamento recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau.
Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Incensurável a sentença.
A relação jurídica em comento é de trato sucessivo, com causa de pedir na suposta falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado, a quem competia o exame cuidadoso na concessão de mútuo oneroso ao mercado consumidor.
Daí que, não há falar-se em decadência ou em prescrição trienal, mas sim em prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 27, do CDC. É o entendimento uníssono do Egrégio TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DO CONHECIMENTO DO FATO.
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC. 2.
O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 15/05/2015, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos.
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização. 3.
Recurso provido (AC 0001912-49.2015.8.10.0035. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 27/09/2018).
In casu, o último desconto ocorreu no ano de 2011, conforme afirmado pela recorrente, em sua petição inaugural.
E a judicialização ocorreu a 01/09/2022.
A apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional somente ocorreu em 2017, quando tomou conhecimento do empréstimo consignado iniciado há dez anos e finalizado há seis anos do ajuizamento da presente demanda, mas não colaciona conteúdo probatório mínimo de que somente tomou conhecimento da contração dez anos após iniciados os descontos e seis anos após o seu fim.
Se não tomou conhecimento à época dos descontos, não há como presumir que foi ao INSS, sem motivação, e lá soube da contratação ora questionada.
Ademais, o inconformismo não informa o mês que a apelante supostamente teria tomado conhecimento da contratação, indicando documentação inexistente nos autos.
Reitero que não há indícios nos autos da veracidade dessa afirmação, e nem se pode presumir a veracidade de suas alegações, à luz da narrativa dos fatos constantes da exordial.
Além de não ser crível a tese recursal, em homenagem ao “princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso” (TJDFT.
AC 07274039820188070001. 3ª Turma Cível.
Desª.
Fátima Rafael.
DJe 09/06/20210).
E em caso de questionamento sobre descontos indevidos, quando ausente prova da data da ciência do suposto contrato fraudulento, a presunção da ciência é a data do último desconto.
Novamente, o TJMA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXCLUSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14794178), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2010 com data de exclusão em 10/06/2010, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 12/02/2020.
Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos.
III.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
IV.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
V.
Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé (AC 0805559-61.2020.8.10.0029. 5ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 08/04/2022).
Acertada, pois, a extinção do feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, pois a pretensão autoral esbarra no instituto da prescrição.
Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, do CPC e Súmula 568/STJ, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença atacada.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
18/12/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 08:00
Conhecido o recurso de DORALICE DE SOUSA MORAIS - CPF: *57.***.*00-59 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2022 00:56
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:48
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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