TJMA - 0800887-05.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2023 10:37
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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07/12/2022 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800887-05.2022.8.10.0008 PJe Requerente: KATIA MARTINS LOURIANO e outros Advogado: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A Requerido: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Advogado: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA: Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu as obrigações discutidas, conforme petições juntadas nos ID's 80167286, 80803393 e 81646155.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís - MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado -
02/12/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 10:05
Juntada de termo
-
01/12/2022 09:45
Juntada de petição
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30/11/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:07
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 11/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:31
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 18:11
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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18/11/2022 15:57
Juntada de petição
-
09/11/2022 17:10
Juntada de petição
-
08/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:27
Juntada de termo
-
08/11/2022 10:41
Juntada de petição
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07/11/2022 17:56
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800887-05.2022.8.10.0008 PJe Requerente: KATIA MARTINS LOURIANO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A Requerido: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESPACHO Considerando as afirmações contidas na petição juntada pela parte autora (ID 79497962), INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
03/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 07:23
Juntada de termo
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31/10/2022 18:44
Juntada de petição
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26/10/2022 04:46
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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26/10/2022 04:46
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800887-05.2022.8.10.0008 PJe Requerente: KATIA MARTINS LOURIANO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A Requerido: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 77713254, termo de acordo extrajudicial, em que a requerida Whirlpool S/A se compromete a pagar à autora o valor de R$ 5.899,00 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais), sendo R$ 3.399,00 (três mil trezentos e noventa e nove reais), a título de restituição e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, através de depósito em conta de titularidade da demandante Kátia Martins Louriano, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do protocolo da minuta, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não paga.
Por sua vez, compromete-se a autora a disponibilizar o produto antigo a ser recolhido em seu endereço, qual seja, Rua 07 de setembro, nº 25-A, Bairro Bom Jesus-Primavera, São Luís-MA, CEP 65.041-888, Referência Churrasquinho Fé em Deus.
Por fim, requerem sua homologação.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à homologação da transação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade dos Juizados Especiais. Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 77713254, que integra esta sentença, nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
14/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2022 16:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/10/2022 10:49
Homologada a Transação
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13/10/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 16:12
Juntada de termo
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13/10/2022 15:52
Juntada de petição
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12/10/2022 03:49
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800887-05.2022.8.10.0008 PJe Requerente: KATIA MARTINS LOURIANO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A Requerido: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESPACHO Trata-se de petição juntada pela parte requerida, (ID 77713254), onde informa a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação.
Em análise aos autos, verifica-se que não consta procuração outorgada ao advogado da parte autora, cujo nome e assinatura eletrônica constam na minuta juntada, o que impossibilita a homologação pretendida.
Com isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar procuração dando poderes ao seu advogado para efetivar acordos, para fins de homologação da transação realizada, e prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
06/10/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 07:22
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 07:21
Juntada de termo
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05/10/2022 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 14:14
Juntada de petição
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29/09/2022 18:59
Juntada de petição
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16/09/2022 01:55
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
m PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800887-05.2022.8.10.0008 PJe Requerente: KATIA MARTINS LOURIANO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A Requerido: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de reclamação com pedido de tutela de urgência promovida perante este Juízo por KATIA MARTINS LOURIANO e RAIMUNDO NONATO BEZERRA LOURIANO em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e WHIRLPOOL S.A, todos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente que realizou a compra de um refrigerador da marca Consul CRM50HKB 410L IN no dia 17/04/2021.
Afirma que, nesta mesma ocasião, lhe foi ofertada a garantia da segunda requerida para o refrigerador, com duração pelo período de 17/04/2021 a 16/04/2022, o que aceitou.
Relata, contudo, que com 02 (dois) meses de uso, o refrigerador passou a apresentar diversos defeitos.
Narra, assim, que, no mês de agosto, o autor manteve contato com o SAC da segunda demandada, requerendo a assistência técnica necessária.
Afirma que, em 02/06/2021, a segunda requerida, após vistoria no local, optou por substituir o refrigerador, sendo este entregue em 03/06/2021.
Aduz, no entanto, que, poucos meses depois da substituição, o produto passou a sofrer apagões.
Assevera, que, depois de algumas vistorias infrutíferas, um técnico teria confidenciado aos autores que o refrigerador não tem mais reparo e que seria necessária outra substituição, porém alega a parte autora que a seguradora estaria criando empecilhos para resolver a questão.
Pede assim, como tutela de urgência, que as requeridas providenciem a retirada do equipamento da residência dos autores e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Considerando que o pedido formulado em sede de tutela de urgência limita-se à restituição imediata da quantia paga, tem-se que eventual deferimento implicaria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, situação que obsta o pleito da parte autora, consoante disposto no art. 300, § 3º, do CPC.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 16:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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