TJMA - 0801317-10.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 14:38
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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17/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:48
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 11:17
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801317-10.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: TAYNARA RAYANE PEREIRA CUNHA Requerido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico que as partes celebraram acordo com o objetivo de por fim ao litígio e, dos termos do referido acordo, percebe-se que foi firmado por partes capazes, representadas por seus patronos, tendo sido a manifestação de vontade feita de forma livre e sem vícios, sendo seu objeto lícito e os direitos discutidos passíveis de serem objeto de transação.
Assim, na espécie vertente, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, não havendo qualquer óbice legal para a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 82883484), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
21/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:34
Homologada a Transação
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07/02/2023 11:05
Juntada de petição
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21/12/2022 17:51
Juntada de petição
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06/10/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 10:15 1ª Vara de Santa Helena.
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28/09/2022 07:50
Juntada de petição
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27/09/2022 16:55
Juntada de contestação
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09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801317-10.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: TAYNARA RAYANE PEREIRA CUNHA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANO MARAMALDO BEZERRA - MA24843 Requerido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 28/09/2022, às 10h15, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
08/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 10:15 1ª Vara de Santa Helena.
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01/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
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22/08/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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