TJMA - 0813407-95.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:32
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/05/2024 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:16
Juntada de petição
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13/03/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 10:06
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0813407-95.2022.8.10.0040 Embargante : Antônio Rodrigues dos Santos Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Alessandra Belfort Braga Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 1.023, § 2º, c/c 183 do CPC1).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
21/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 10:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0813407-95.2022.8.10.0040 1º Apelante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Alessandra Belfort Braga 2º Apelante : Antônio Rodrigues dos Santos Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 1º Apelado : Antônio Rodrigues dos Santos Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º Apelado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Alessandra Belfort Braga Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO.
PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA.
APURAÇÃO MENSAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
SÚMULA 523 DO STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
O regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum; II.
O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento); III.
O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinado na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira; IV. À espécie, aplica-se a orientação contida na Súmula nº 523 do STJ e a regra insculpida na Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não podendo ser cumulada com nenhum outro indexador; V. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Município de Imperatriz/MA (1º apelante) e Antônio Rodrigues dos Santos (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 25214329), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela 1ª apelante na ação de cobrança, nos seguintes termos: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Da petição inicial (ID nº 25214319): O 2º apelante alega que é servidor público do Município de Imperatriz/MA desde 01.02.1999, e, com a presente demanda, pleiteia o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço.
Da 1ª apelação (ID nº 25214338): O 1º apelante requer o acolhimento da preliminar de incompetência da justiça comum para apreciar os pedidos anteriores à lei municipal nº 1.593/2015.
No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes ou que seja adotada a taxa SELIC como índice de atualização da condenação.
Da 2ª apelação (ID nº 25214346): O 2º apelante requer a reforma parcial da sentença, com o acréscimo dos reflexos do adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional das férias, gratificação natalina e apuração das contribuições previdenciárias.
Das contrarrazões (ID nº 25214345 e 25214352): Os apelados protestaram pelo desprovimento dos respectivos apelos.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25462837): Manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, todavia, sem se manifestar quanto ao mérito. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los de forma monocrática, visto que há entendimento firmando por este Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da competência da Justiça Comum Estadual A Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, englobou o cargo ocupado pelo 2º apelante e procedeu com a migração dos empregados celetistas para o regime jurídico estatutário, sem rompimento de vínculo funcional com os servidores.
A própria Lei Municipal nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz/MA, já parte do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014.
Assim, a mudança do regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum.
Esta Corte de Justiça, inclusive, firmou entendimento de que a Lei Complementar nº 003/2014 é o marco delimitador inicial da competência da Justiça comum para apreciar essas questões: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
LEI QUE INSTITUIU PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS.
CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM LEI.
NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ RECEBIDO.
PRESUNÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO.
BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O presente caso trata da cobrança, por parte de ocupante de cargo de agente comunitário de saúde na administração pública do Município de Imperatriz, de adicional por tempo de serviço a partir de sua contratação (ainda de forma precária), de verbas decorrentes da implantação de piso salarial nacional da categoria, e de valores referentes a adicional de insalubridade. 2.
A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pelo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum.
Precedentes desta Corte. (…) 9.
Apelos providos parcialmente. (APELAÇÃO N° 0808172-26.2017.80.10.0040 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Rosilda Rodrigues da Cruz Advogado : Lorna Jacob Leite Bernardo Apelado : Município de Imperatriz Advogado : Miguel Campelo da Silva Filho) (grifei) Dessa forma, constatando-se que a sentença proferida está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar suscitada pelo 1º apelante.
Do adicional por tempo de serviços É cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento).
Constata-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, o 2º apelante tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
Ademais, em observância ao disposto no art. 37, XIV, da CF e para evitar o “efeito cascata”, o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base em 2% (dois por cento) a cada ano de serviço completado.
Para ilustrar, transcrevo excerto do voto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, na apelação cível 0816910-66.2018.8.10.0040: Hipoteticamente, caso o servidor ingresse nos quadros da municipalidade em 01/01/2000, terá a partir de 01/01/2001 o direito a receber 2% (dois por cento) de ATS sobre o seu vencimento base e assim sucessivamente, sendo que, em 01/01/2010 já teria acumulado 10 (dez) anos de tempo de serviço e, assim, 20% (vinte por cento) da vantagem remuneratória em comento.
Neste mesmo exemplo, se o vencimento do servidor for de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01/01/2001, o ATS corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) = 2%; se passar a ser R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 01/01/2010, a vantagem será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim sendo, o percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinados na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do ATS, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo 2º recorrente e aplicar, sobre o vencimento-base vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
Depreende-se, ainda, que inexiste previsão expressa na lei municipal de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda a remuneração recebida pelo 2º apelante, motivo pelo qual, acertadamente, o magistrado de primeiro grau estabeleceu a incidência da referida verba sobre o vencimento-base do servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814924-09.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Jordano Silva Malta AGRAVADA: KÁSSIA SILVA MENDES Advogado: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE LEGAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II.
O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço.
III.
Apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de abril de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814822-84.2020.8.10.0040 – PJE 1º Apelante: Maria de Jesus Ferreira Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148). 2º Apelante: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 1º Apelado: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 2º Apelado: Maria de Jesus Ferreira.
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Da aplicação da taxa Selic Sobreleva inferir que a Emenda Constitucional nº 113/2021 trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros moratórios em relação às condenações da Fazenda Pública, no seguinte sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) À espécie, aplica-se a orientação contida na Súmula nº 523 do STJ3, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador.
Assim sendo, por força do comando constitucional, reformo a sentença no tocante aos juros e à correção monetária, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, indexador que contempla a atualização monetária, os juros moratórios e a inflação do período.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO 1º APELO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para aplicar exclusivamente a taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela remuneratória devida, assim como CONHEÇO DO 2º APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença em seus demais termos, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/08/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:56
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*05-04 (APELANTE) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
04/05/2023 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 08:55
Juntada de parecer do ministério público
-
02/05/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:02
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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