TJMA - 0803882-35.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:42
Juntada de petição
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04/12/2024 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 06:54
Juntada de petição
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23/09/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:05
Juntada de petição
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27/07/2024 16:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS DINIZ em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:13
Juntada de protocolo
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02/07/2024 07:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/05/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:51
Juntada de petição
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29/04/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 16:09
Nomeado perito
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14/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:45
Juntada de petição
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01/09/2023 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:36
Juntada de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803882-35.2022.8.10.0058 PARTE AUTORA: JOSE HELENO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 PARTE RÉ: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SO---- e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes com o fim de que se manifestem e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
São José de Ribamar, 23 de agosto de 2023.
RAISSA RAYANA VILHENA NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/08/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:34
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:34
Juntada de decisão
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13/12/2022 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:23
Juntada de apelação
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: JOSE HELENO BEZERRA DA SILVA Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 Parte requerida: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado requerida: SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente formulada por JOSE HELENO BEZERRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega o autor que sofreu acidente de trabalho, em 06/10/1999, sendo concedido, pelo Requerido, auxílio-doença acidentário, NB.113.214.324-9, cessado em 29/11/1999. Alega que, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com expressiva redução do potencial laboral, fazendo jus à concessão de auxílio-acidente. Assim, requer a condenação do INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Requerente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, sob número de benefício 113.214.324-9, pagando todas as parcelas vencidas com juros e correção. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 350, fixou as seguintes teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.[-] Já o STJ, quando do julgamento do tema repetitivo 660, fixou a seguinte tese: "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Da análise do presente caso, verifico que, em que pese o Requerente tenha formalizado pedido administrativo de auxílio-acidente, este ainda não foi julgado.
Assim, nos termos do item I da Tese Fixada no Tema 350 do STF, a lesão ou ameaça de lesão a direito somente se configura com a efetiva análise e indeferimento do pedido, não suprindo-lhe a falta o simples excesso de prazo no julgamento do requerimento administrativo.
Frisa-se que o autor não se enquadra na exceção do item III do supracitado tema, uma vez que não pretende o restabelecimento, manutenção ou revisão do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença), mas sim um novo benefício ( auxílio-acidente), mais de 23 (vinte e três) anos após a cessação do auxilio-doença acidentário. Desse modo, não comprovado o indeferido do pedido do Requerente, este carece de interesse de agir, uma vez o pleito ainda não fora analisado e julgado pelo Requerido, não justificando-se a intervenção do judiciário no mérito do pedido administrativo antes mesmo de sua negativa pelo ente público. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em virtude da falta de interesse de agir do Requerente.
Custas a cargo do Requerente, que encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios diante da não angularização da relação processual. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. Juiz Fernando Jorge Pereira, Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Portaria n.º 3172 -
09/09/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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