TJMA - 0800610-57.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 09:08
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 05:33
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:47
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800610-57.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MANOEL PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172 Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A S E N T E N Ç A :
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovida por MANOEL PEREIRA COSTA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora ingressou com a presente ação objetivando receber o pagamento do Seguro DPVAT, em razão de eventual lesão sofrida por ele em acidente de trânsito ocorrido em 09.08.2013, que teria lhe causado debilidade permanente em membro superior esquerdo. Em contestação, a parte requerida arguiu preliminares de carência da ação - falta de interesse processual, e incompetência do juízo face à necessidade de prova pericial técnica, alegando ainda a falta de documento imprescindível ao exame em questão (laudo de exame de corpo de delito).
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da ação. Em audiência UNA realizada neste Juizado (Id 40897743), colhido o depoimentos pessoal das partes, foi determinado ao requerido que no prazo de 10 (dez) dias fizesse juntada do processo administrativo vinculado ao acidente/sinistro tratado nos autos.
Cumprida a diligência (Id 41300674), a parte autora nada manifestou sobre a documentação juntada, conforme certidão de Id 42516023. É o relatório.
Decido.
De início cumpre ressaltar que o processo segue seu trâmite regular, vez que distribuído a este juizado conforme protocolo de distribuição anexo aos autos (Id 33094689).
No caso vertente, vê-se que o acidente de que trata os presentes autos já foi discutido nas ações de nº 0019280-13.2014.810.0001 e nº 0864116-96.2018.8.10.0001.
No primeiro processo, ajuizado em 03.04.2014, neste Juizado, foi proferida sentença que acolheu parcialmente o pedido da parte autora, e condenou a parte requerida pagar a título de seguro dpvat o valor de R$ 5.400,00.
Referida sentença foi objeto de recursos inominados interpostos pelas partes, sendo proferido acórdão pela Turma Recursal, pois entendeu que em razão do laudo subscrito por determinado médico, "a prova do fato constitutivo do direito é inidônea para o fim a que se destina, não havendo elementos seguros de que a parte autora realmente padeça da alegada invalidez permanente apta a justificar o deferimento do seguro DPVAT", razão pela qual concluiu ser "necessária a realização de perícia judicial", reconhecendo a incompetência do Juizado Especial para analise da demanda.
Por fim, extinguiu, de ofício, o processo sem resolução de mérito, por complexidade da causa, restando prejudicado o recurso.
Trânsito em julgado ocorrido em 06.02.2018.
O segundo processo foi ajuizado na 4ª Vara Cível em 12.12.2018, onde, em julgamento antecipado da lide, foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, vez que não teria o autor complementado os documentos solicitados pela seguradora para apreciação do pedido na via administrativa.
Trânsito em julgado ocorrido em 21.06.2020. Portanto, tratando-se de ação cujo objeto rediscute os mesmos fatos de ações anteriores, necessário que os vícios reconhecidos nas sentenças - já transitadas em julgado - fossem corrigidos, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à pacificação social dos conflitos.
Não sendo tais vícios supridos na nova ação, como no presente caso, merece ser reconhecida ocorrência do fenômeno da coisa julgada formal.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTERIOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COISA JULGADA FORMAL – REPROPOSITURA – REPETIÇÃO - CORREÇÃO DO VÍCIO – AUSÊNCIA - FALTA INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) As sentenças de extinção sem resolução de mérito fazem apenas coisa julgada formal e não impedem a reiteração de demandas, exceto em alguns casos, como indeferimento da inicial, em que não se admite a simples reiteração da ação, sem que o vício que ensejou a extinção anterior tenha sido solucionado - A simples reiteração do cumprimento de sentença anteriormente ajuizado, sem que o vício que ensejou a extinção anterior tenha sido solucionado, não pode ser aceita, diante da falta de interesse processual. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10000191145440001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data do julgamento: 15 de Março de 20)" "(...) A extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de uma das condições da ação resulta em coisa julgada formal, a qual, em regra, inviabiliza somente a discussão da controvérsia no mesmo processo, não em outro.4.
Sanado o vício detectado na demanda anterior, é possível o ajuizamento de nova ação.5.
Por outro lado, a extinção com resolução de mérito produzirá coisa julgada material, impedindo que as mesmas partes, sob o mesmo objeto, formulem pedido idêntico.6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10079140665377001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data do julgamento: 20 de Setembro de 2018)" A proibição de repetição da ação, com o mesmo vício que foi declarado em processo anterior, decorre, sem sombra de dúvida, da autoridade da coisa julgada formal, há muito reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátria. (TJ-PE - Apelação : APL 0079866-55.2013.8.17.0001 PE, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data do julgamento: 17 de Março de 2016).
A formação de coisa julgada formal não significa que uma nova demanda esteja livre de qualquer exigência de ordem processual, sendo a propositura de uma nova ação admitida, na regra do artigo 486, "Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.", e "§1º.
No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito." No caso em análise os vícios apontados na ações anteriores não foram satisfeitos pela parte autora.
Primeiro, o laudo juntado aos autos em Id 33094691, emitido pelo IML, e que embasa a alegação do autor de debilidade permanente, é o mesmo reconhecido como "inidôneo para o fim a que se destina" pela Turma Recursal, em julgado do processo nº 0019280-13.2014.810.0001, que reconheceu ainda a necessidade de pericia judicial e incompetência do Juizado Especial para análise da demanda. Segundo, o processo administrativo para pagamento de seguro dpvat indicado nos presentes autos é o mesmo constante nos autos do processo nº 0864116-96.2018.8.10.0001, que tramitou na 4ª Vara Cível, e lá foi reconhecido que o autor não complementou o pedido administrativo com os documentos solicitados pela seguradora, a mesma situação que se verifica na presente ação, razão pela qual persiste a ausência de interesse processual do requerente.
Dessa forma, tendo em vista que o objeto da presente ação foi discutido nos autos dos processos nº 0019280-13.2014.810.0001 e nº 0864116-96.2018.8.10.0001, os quais foram extintos sem resolução de mérito, ocorrendo inclusive o trânsito em julgado naquelas ações, e levando em consideração que inexiste qualquer fato novo que embase novo pedido, ou mesmo tenha a parte autora suprido os vícios apontados naqueles autos, entende-se que restou configurada a ocorrência de coisa julgada formal. Pelo exposto, nos termos do art. 485, V, c/c o art. 337, §4.º, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face a ocorrência de coisa julgada formal.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
30/04/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/03/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:27
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA COSTA em 12/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/02/2021 23:59:00.
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27/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800610-57.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: MANOEL PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172 Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela requerida (ID's 41300671 e 41300674) conforme determinado em audiência (ID 40897743). JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
24/02/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 13:44
Juntada de petição
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10/02/2021 08:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/02/2021 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/02/2021 08:37
Juntada de petição
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04/02/2021 15:09
Juntada de petição
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18/01/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 18:27
Juntada de Certidão
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23/12/2020 11:30
Juntada de contestação
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03/12/2020 00:55
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 12:07
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2020 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2020 08:56
Juntada de Certidão
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24/11/2020 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/11/2020 09:40
Juntada de Certidão
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24/11/2020 07:26
Juntada de petição
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04/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 09:21
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2020 10:23
Juntada de petição
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02/10/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 05:24
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA COSTA em 28/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:07
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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16/09/2020 11:41
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:32
Juntada de petição
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12/09/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 15:04
Juntada de Ato ordinatório
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09/09/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
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12/08/2020 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2020 15:06
Juntada de Certidão
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13/07/2020 18:31
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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