TJMA - 0818173-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:55
Juntada de termo
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20/09/2023 10:55
Juntada de malote digital
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21/06/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 19:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/03/2023 04:11
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0818173-20.2022.8.10.0000 Recorrentes: Carlos Magno Ricardo De Oliveira E Outros Advogado: Wagner Antônio Sousa De Araújo (Oab/Ma 11.101) Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, reformando a decisão de base, indeferiu o pedido de implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos Recorrentes por ilegitimidade ativa (ID 21851264).
Em suas razões, os Recorrentes alegam que o Acórdão viola os arts. 503 e 508 do CPC, além de divergência jurisprudencial, uma vez que não foi observada a coisa julgada, sendo também inaplicáveis ao caso as teses fixadas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612.043.
Pugna pela reforma do Acórdão (ID 22965929).
Sem contrarrazões, conforme termo no ID 24413113. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido aplicou as teses fixadas pelo STF, em repercussão geral, no sentido de que a “eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043).
Nesse passo, importa destacar que o próprio STF reconheceu a obrigatoriedade da aplicação imediata e sem modulação da referida tese, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando decisão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Com efeito, existindo fundamento de índole constitucional capaz de, por si só, manter incólume o Acórdão recorrido, deve ser inadmitido o Recurso Especial interposto, certo que é “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 24 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/03/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 16:38
Recurso Especial não admitido
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22/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:34
Juntada de termo
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22/03/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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24/01/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
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24/01/2023 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/01/2023 07:35
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:05
Juntada de recurso especial (213)
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28/11/2022 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 14.11.2022 A 21.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818173-20.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801912-50.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA CARVALHO AGRAVADOS: CARLOS MAGNO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB MA 11101) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 612.043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Com efeito, em que pese os agravados tenham juntado lista com papel timbrado da associação com referência à filiados no ano de 2011, a qual seria hábil a comprovar suas legitimidades para se beneficiarem da sentença proferida na ação coletiva referenciada, verifico que aludida lista fora elaborada unilateralmente pela associação após o ajuizamento da ação coletiva e que não há demonstração de fora apresentada na fase de conhecimento.
IV.
Logo, os agravados não demonstraram, para que pudessem se beneficiar da coisa julgada, sua filiação à ASSEPMMA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda ou seja, 27.06.2012 – data da distribuição da ação ordinária coletiva (Ação Coletiva nº 27098/2012), portanto, patente a falta da condição da execução, qual seja, a legitimidade ativa.
V.
Decisão agravada reformada.
VI.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 14 a 21 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/11/2022 12:23
Juntada de malote digital
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24/11/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 19:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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21/11/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:59
Juntada de petição
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15/11/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 20:50
Juntada de petição
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08/11/2022 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 08:57
Juntada de parecer
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05/10/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 05:03
Decorrido prazo de CLETO PEREIRA LIMA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:52
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO RICARDO DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:52
Decorrido prazo de CARLOS MURILO MACHADO DURANS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:52
Decorrido prazo de DAVID COSTA ALVES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:52
Decorrido prazo de CLÁUDIO ROBERTO SILVA CASTELO BRANCO em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818173-20.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801912-50.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA CARVALHO AGRAVADOS: CARLOS MAGNO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB MA 11101) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, por seu procurador, inconformado com decisão da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movido por CARLOS MAGNO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTROS, ora agravados, acolheu os embargos de declaração opostos para determinar a intimação do ente público para promover a implantação do percentual de 11,98% decorrente decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV (id 70206797 PJE1).
Em suas razões recursais (id 19723583), o agravante defende que a decisão agravada está em desacordo com o título executivo, o qual estabeleceu que o percentual seria apurado em sede de liquidação de sentença; assevera a ausência de demonstração de legitimidade dos exequentes, temas 82 e 499 de repercussão geral; pede a incidência do entendimento de que as associações apenas representam os seus associados quando expressamente autorizadas e que a sentença de não conhecimento não decidiu acerca da extensão subjetiva do título executivo, não havendo de se falar em coisa julgada.
Pontua eventualmente que há inexigibilidade do título executivo, pois o RE 573.232 (informativo 746), proferido pelo Plenário do STF e com repercussão geral é de 14/05/2014, ou seja, é anterior ao trânsito em julgado do título, ora exequendo (que ocorreu em 14/08/2014) e essa anterioridade, somada à contrariedade alegada pelos demandantes, enseja a inexigibilidade do título executivo quanto a este ponto, nos termos do art. 535, CPC, não havendo também de se falar em modulação temporal quanto ao discutido no RE 573.232.
Acrescenta ser impossível a comprovação de filiação por meio de lista elaborada unilateralmente pela associação após o ajuizamento da ação coletiva e que não fora apresentada na fase de conhecimento.
Com esses e outros argumentos, pede a concessão de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo), para impedir os efeitos da decisão agravada; no mérito, o provimento do agravo para que a decisão agravada seja reformada, com base na aludida argumentação.
Com a inicial juntou documentos. É o que cabe relatar no momento. Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, observo que as razões do recorrente são plausíveis e serão melhor apreciadas por ocasião do mérito do recurso, de forma que se torna necessário no presente momento a concessão do efeito suspensivo à decisão, ante a aparência de razão do agravante, em especial no que se refere à necessidade de apuração do percentual a título de URV e a questão da legitimidade para ajuizamento do cumprimento de sentença e necessária observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e nº 612.043, ambos com repercussão geral.
Desse modo, preservando a segurança jurídica inerente às decisões judiciais, entendo que devem ser obstaculizados os efeitos da decisão agravada.
Cumpre registrar, no entanto, que os demais argumentos trazidos no recurso serão melhor apreciados por ocasião do julgamento definitivo e após o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender todos os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o deferimento do efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para que tomem conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhes facultada a apresentação de documentos. Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2022 10:59
Juntada de malote digital
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09/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 18:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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