TJMA - 0810106-05.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/07/2023 11:12
Juntada de termo
-
05/07/2023 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/10/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:09
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:46
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0810106-05.2018.8.10.000 AGRAVANTE: JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS CARVALHO Advogada: Célia Teresa de Mesquita Guerreiro (OAB/MA 12.392) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, data e assinatura do sistema. Marcello Belfort - 189282 -
30/09/2022 16:48
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
30/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
13/09/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial N.º 0810106-05.2018.8.10.0001 Recorrente: José De Ribamar Campos Carvalho Advogado: Célia Teresa De Mesquita Guerreiro (Oab/Ma 12392) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (Oab/Ma 9348-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 8060399).
Em suas razões o Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão negou vigência aos artigos 373, II, do NCPC, art. 14 caput e § 3º, inciso I, do art. 14, art. 6º, inciso VI e parágrafo único do art. 42, todos do CDC, arts. 186, 927, ambos do CC/2002, bem aos artigos 1.022, inciso I e II, parágrafo único, inciso II c/c art. 489, §1º, incisos III, IV e VI, do CPC, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que o Recorrido não comprovou a contratação do empréstimo, tampouco sua renovação.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 8390898).
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos artigos de leis acima mencionados, mostra-se inviável o seguimento do Recurso, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, analisou todo o contexto probatório, consignando que o empréstimo foi “firmado por meio de operação de crédito direto ao consumidor e de onde se pode extrair todas as informações necessárias, de modo a reconhecer como válida a contratação.” Desse modo, para entender em sentido contrário, é indispensável a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 6 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 09:43
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 08:02
Outras Decisões
-
05/12/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 13:52
Juntada de termo
-
05/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
04/11/2020 09:06
Juntada de cópia de dje
-
03/11/2020 21:12
Juntada de recurso especial (213)
-
08/10/2020 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2020.
-
08/10/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
-
06/10/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2020 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado
-
01/10/2020 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado
-
08/09/2020 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CAMPOS CARVALHO em 02/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2020 09:24
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
24/08/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2020 23:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/08/2020 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 13/08/2020.
-
13/08/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
-
11/08/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 18:32
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR CAMPOS CARVALHO - CPF: *63.***.*32-91 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5124-19 (APELADO) e não-provido
-
06/08/2020 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado
-
27/07/2020 17:26
Incluído em pauta para 30/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
11/07/2020 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2020 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2020 09:57
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2020 16:50
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
08/07/2020 16:50
Juntada de documento
-
08/07/2020 16:50
Juntada de Certidão de devolução
-
03/07/2020 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CAMPOS CARVALHO em 01/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2020.
-
23/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
21/06/2020 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2020 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2020 20:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/06/2020 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CAMPOS CARVALHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2020.
-
27/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
25/05/2020 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2020 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2020 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2020 10:42
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2020.
-
22/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
20/05/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2020 21:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/05/2020 05:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
28/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
24/04/2020 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2020 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2020 10:11
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR CAMPOS CARVALHO - CPF: *63.***.*32-91 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5124-19 (APELADO) e não-provido
-
03/03/2020 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2020 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/02/2020 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:11
Recebidos os autos
-
26/09/2019 11:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801072-34.2022.8.10.0108
Francisca Bezerra Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 10:36
Processo nº 0805795-27.2022.8.10.0034
Cicero Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 17:31
Processo nº 0004805-76.2007.8.10.0040
Nutrientes Agro Sal LTDA.
Vivo S/A
Advogado: Jose Fernandes Dantas Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2007 00:00
Processo nº 0805795-27.2022.8.10.0034
Cicero Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 10:59
Processo nº 0819432-61.2021.8.10.0040
Veronica da Silva Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 17:15