TJMA - 0800549-40.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONTES ALTOS Proc. n. 0800549-40.2022.8.10.0102 EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO IBIAPINO DA SILVA - MA18050 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Assiste razão o patrono em manifestação de Id. 95841785.
Isso porque, o contrato de honorários juntado aos autos estabelece "o CONTRATANTE terá que pagar ao CONTRATADO o valor correspondente a 30 % (trinta por cento) de toda vantagem econômica auferida na ação" (Id. 95768233).
Diante disso, há erro material nos cálculos expostos na decisão de Id. 95821035.
Portanto, quanto ao dispositivo da decisão retro, leia-se: "DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial pelo SISCONDJ: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 5.966,08 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do procurador da parte autora, referente aos honorários contratuais (30% - id. 95768233), no valor de R$ 2.556,89 e eventuais acréscimos legais.
Sem honorários sucumbenciais (Id. 82718029).
A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), que podem ser descontadas diretamente no SISCONDJ, bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Advirtam-se às partes e advogados que o crédito que lhe pertence pode ser liberado diretamente em suas respectivas contas bancária se houver informação dos dados bancários nos autos, antes da expedição dos alvarás.
Advirtam-se, ainda, que o crédito exclusivamente pertencente à parte somente pode ser liberado na conta bancária dela.
Caso o advogado pretenda receber seus honorários contratuais separados dos valores pertencentes à parte, deve juntar contrato de honorários para fins executórios.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 dias, se houver.
Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I." Montes Altos/MA, 30 de junho de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos -
23/11/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:43
Juntada de Alvará
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03/07/2023 09:25
Juntada de petição
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30/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 21:08
Juntada de petição
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29/06/2023 17:57
Outras Decisões
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29/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:41
Juntada de petição
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28/06/2023 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2023 11:42
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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30/05/2023 22:39
Juntada de petição
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22/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
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06/05/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:56
Juntada de petição
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03/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 12:41
Juntada de petição
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02/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800549-40.2022.8.10.0102 AÇÃO: [Tarifas] REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FABIO IBIAPINO DA SILVA (OAB 18050-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito do depósito de Id. 90801356.".
Montes Altos-MA, Segunda-feira, 01 de Maio de 2023.
JANETE MARIA SARAIVA SIMAO Assino de ordem da MM.
Juíza Titular nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:42
Juntada de petição
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11/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:32
Juntada de petição
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30/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:59
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800549-40.2022.8.10.0102 EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO IBIAPINO DA SILVA - MA18050 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC).
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação.
Silente a parte executada, proceda-se a penhora online e avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida.
Feita a penhora, intime-se a parte executada da sua realização a fim de que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Após, havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo legal, após, retornem os autos conclusos.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Montes Altos (MA), data do sistema.
Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de João Lisboa, Respondendo -
07/03/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
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19/02/2023 14:24
Juntada de petição
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15/02/2023 12:27
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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31/01/2023 17:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800549-40.2022.8.10.0102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIO IBIAPINO DA SILVA - MA18050 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte requerente, referente à cobrança das tarifas bancárias comprovadas na inicial, correspondente ao montante de R$ 3.696,16 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos pelo INPC.
Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos.
Outrossim, determino à parte requerida que, num prazo de quinze dias da ciência da presente decisão, modifique a modalidade da conta da parte requerente para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 por desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Montes Altos/MA, 19 de dezembro de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos -
12/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:56
Audiência Una realizada para 03/11/2022 10:00 Vara Única de Montes Altos.
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03/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:47
Juntada de petição
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01/11/2022 10:13
Juntada de petição
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01/11/2022 10:12
Juntada de contestação
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14/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0800549-40.2022.8.10.0102 [Procedimento do Juizado Especial Cível] FERNANDO PEREIRA DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, proposta por Fernando Pereira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar ao réu a imediata suspensão de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor, objeto da presente lide.
O autor comprovou a tentativa de resolução extrajudicial como o requerido, que acabou frustrada. É o relatório.
DECIDO. I) Do pedido de antecipação de tutela As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss, do CPC, devendo ser indeferida.
Fortes nessas razões, INDEFIRO a liminar pleiteada. II) Da audiência e demais atos processuais O processo segue o rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95).
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 03 de novembro de 2022, às 10 horas, mediante sistema de videoconferência, cuja sala virtual do Fórum da Comarca de Montes Altos/MA poderá ser acessada pelo endereço https://vc.tjma.jus.br/forummontesaltos e senha tjma1234.
Caso as partes desejem realizar a audiência de forma presencial deverão informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Cite-se a parte ré, advertido-o de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), bem como seu(s) advogado(s).
Advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado às partes a apresentação de até três testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimação por parte deste Juízo.
As partes e testemunhas poderão acompanhar a audiência do escritório de respectivo advogado ou comparecer fisicamente no Fórum mediante utilização de máscara de proteção.
Com relação às testemunhas, as partes e advogados deverão observar aos princípios da preservação do conteúdo da inquirição e da manutenção da incomunicabilidade (art. 456, CPC).
As partes e advogados deverão fornecer telefone e endereço virtual (e-mail) para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência.
Publique-se.
Intime-se.
O presente despacho serve como mandado. Montes Altos/MA, 22 de junho de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
13/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:20
Audiência Una designada para 03/11/2022 10:00 Vara Única de Montes Altos.
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22/06/2022 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:28
Juntada de termo
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23/05/2022 11:29
Juntada de petição
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20/05/2022 21:05
Outras Decisões
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20/05/2022 00:15
Conclusos para decisão
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20/05/2022 00:15
Distribuído por sorteio
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20/05/2022 00:14
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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