TJMA - 0800967-86.2022.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:39
Baixa Definitiva
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29/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/01/2025 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 16:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:08
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
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02/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800967-86.2022.8.10.0066 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REU: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória movida por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos na Lei 9/099/95. Em síntese, alega a parte autora que está sendo cobrada indevidamente por um serviço de seguro, com parcelas mensais descontadas de seu benefício previdenciário.
Alega que não contratou tal serviço, requerendo em sede de tutela antecipada que a parte Requerida cesse os descontos ora contestados. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessário a presença dos requisitos autorizadores, quais, sejam, i) periculum in mora (perigo da demora) e ii) fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Compulsando os autos observa-se que os descontos contestados pela parte Autora são realizados desde a data de junho de 2021, o que descaracteriza o periculum in mora.
Assim, verifico, por ora, que os documentos carreados na exordial, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, carecendo melhor análise dos pontos controvertidos sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se à (ao) ré (u) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de instrução, recaindo sobre a Instituição Financeira comprovar a legalidade do ato contra qual se insurge o autor, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o (a) mesmo (a) comparecer em juízo munido (a) de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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