TJMA - 0800184-18.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 07:48
Baixa Definitiva
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25/04/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2023 13:09
Juntada de petição
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27/03/2023 00:09
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 8 a 15-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800184-18.2022.8.10.0059 RECORRENTE: JOAO DE DEUS LIRA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 359/2023-1 (6333) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, X da Constituição Federal, c.c. art. 6º, VII do CDC JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para condenar a requerida a: a) ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser atualizado, conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; b) ao cancelamento da negativação com a com a consequente retirada do nome do requerente JOAO DE DEUS LIRA DINIZ (CPF mº *46.***.*50-63) junto aos órgãos de restrição do crédito, SPC e SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, em razão da inscrição ora reconhecida por indevida no valor de R$ 91,15 (noventa e um reais e quinze centavos), sob pena de multa a ser fixada em eventual pedido de execução. (...) Os fatos foram assim descritos na sentença: (...) Trata-se de Ação de Indenização por Negativação Indevida com Pedido Liminar para Exclusão e Abstenção de Apontamentos e Danos Morais proposta por João de Deus Lira Diniz em face de Banco Bradescard, em que alega o requerente que, na data de 11/03/2021, adquiriu na Loja C&A, um tablet da marca POSITIVO 17CBB TWIST KIDS 32GB, pelo valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
Aduz que ao ligar o aparelho, já em sua residência, verificou que se tratava de um aparelho usado, onde constavam diversos registros fotográficos; que compareceu à loja em referência e, de comum acordo com a empresa, procedeu com o cancelamento da compra, com devolução imediata do aparelho.
Ocorre que, posteriormente, fora surpreendido ao tomar ciência de que o seu nome estava negativado, constando nos sistemas de constrição dos órgãos SPC e SERASA, em razão do débito referente a parcela do tablet adquirido na C&A, no valor da parcela, na importância de R$ 91,15 (noventa e um reais e quinze centavos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todas as razões expostas, espera provimento do presente RECURSO INOMINADO, para ser reformada a R.
Sentença, elevando a verba indenizatória fixada por dano moral de R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que os nobres magistrados entenderem por proporcional e razoável. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de cartão de crédito que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - quantificação de danos morais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a abusividade da cobrança, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o CPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, anoto que a quantia fixada na sentença ora atacada não merece reparo algum, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, considerando as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, correspondendo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Ademais, anoto que o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido, tendo em vista que o Juízo de 1° Grau detém, em regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes integrantes do litígio e da eventual produção da prova testemunhal em audiência.
A modificação do valor fixado somente ocorrerá em casos de evidente excesso ou insuficiência, o que não restou demonstrado nestes autos.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 8 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/03/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 19:52
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS LIRA DINIZ - CPF: *46.***.*50-63 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:12
Recebidos os autos
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02/12/2022 15:12
Conclusos para decisão
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02/12/2022 15:12
Distribuído por sorteio
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14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800184-18.2022.8.10.0059 Requerente: JOAO DE DEUS LIRA DINIZ Requerido(a): BANCO BRADESCARD Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Trata-se de Ação de Indenização por Negativação Indevida com Pedido Liminar para Exclusão e Abstenção de Apontamentos e Danos Morais proposta por João de Deus Lira Diniz em face de Banco Bradescard, em que alega o requerente que, na data de 11/03/2021, adquiriu na Loja C&A, um tablet da marca POSITIVO 17CBB TWIST KIDS 32GB, pelo valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
Aduz que ao ligar o aparelho, já em sua residência, verificou que se tratava de um aparelho usado, onde constavam diversos registros fotográficos; que compareceu à loja em referência e, de comum acordo com a empresa, procedeu com o cancelamento da compra, com devolução imediata do aparelho.
Ocorre que, posteriormente, fora surpreendido ao tomar ciência de que o seu nome estava negativado, constando nos sistemas de constrição dos órgãos SPC e SERASA, em razão do débito referente a parcela do tablet adquirido na C&A, no valor da parcela, na importância de R$ 91,15 (noventa e um reais e quinze centavos).
Diante da negativação indevida pelo banco conveniado à empresa C&A, o Bradesco, vez que o objeto da compra já havia sido devolvido à contratada e, consequentemente, efetuado o cancelamento do negócio jurídico, alternativa não restou senão acorrer à atividade jurisdicional. Em id. 59696250, o indeferimento da liminar.
Em sede de contestação, a requerida alega que o contrato foi celebrado a partir da apresentação dos documentos pessoais do requerente e, por isso, se houve algum equívoco, decorreu da negligência do requerente, pleiteando pelo indeferimento dos pedidos deste. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços(CDC, art.3º, §2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2)a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(CDC, art. 14,caput e §3º, I e II).
Analisados os autos verifico que o requerente provou ter ocorrido a negativação que aduziu ser indevida, por ato da empresa requerida; provou também ter adquirido um produto (Tablet)junto à empresa C&A pelo valor de R$ R$ 429,00(quatrocentos e vinte e nove reais) em 15 parcelas de R$ 35,94 (trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Diante de tais informações, tornou-se possível entender que, em decorrência do cancelamento da compra e da devolução do bem ao vendedor, foi feito o estorno integral do valor produto, com crédito no próprio plástico, como é praxe nesses casos para permitir a quitação.
Não há informações nos autos de que a dívida que determinou a negativação esteja vinculada à negociação entabulada com a empresa C&A e, ainda que a assim tenha ocorrido, o crédito do valor do produto no cartão em que foi realizada a compra serviria para evitar a mora.
A empresa requerida defendeu-se de forma genérica, nada esclarecendo quanto à regularidade do apontamento de negativação do nome do requerente, sendo que está obrigada por conta da natural inversão do ônus probandi, tornando por certa obrigação de indenizar o consumidor prejudicado em decorrência da má prestação dos serviços que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento.
A responsabilidade da requerida decorre da ofensa aos deveres da adequada e eficaz prestação dos serviços, inerentes à boa-fé objetiva. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, X da Constituição Federal, c.c. art. 6º, VII do CDC JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para condenar a requerida a: a)ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser atualizado, conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; b) ao cancelamento da negativação com a com a consequente retirada do nome do requerente JOAO DE DEUS LIRA DINIZ (CPF mº *46.***.*50-63) junto aos órgãos de restrição do crédito, SPC e SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, em razão da inscrição ora reconhecida por indevida no valor de R$ 91,15(noventa e um reais e quinze centavos), sob pena de multa a ser fixada em eventual pedido de execução.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intime-se/publique-se no DJE. São José de Ribamar-MA (Assinatura e data do sistem).
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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