TJMA - 0818949-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 03:03
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE RAPOSA em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:51
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE RAPOSA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 17:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 12:48
Juntada de petição
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11/10/2022 06:33
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:59
Decorrido prazo de JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 14:39
Juntada de malote digital
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03/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0818949-20.2022.8.10.0000 PACIENTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA IMPETRANTE: ELSON SOARES DIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DE RAPOSA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Elson Soares Dias em favor de Jefferson do Nascimento da Silva, em razão de expedição de mandado de prisão por dívida alimentícia, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito de Raposa/MA Deixei para apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora. Dispõe o art. 428 do RITJMA que “Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Tenho que a postulação do impetrante resta prejudicada. É que, de acordo com as informações prestadas pela indigitada autoridade coatora, ID: 20183138, “as partes celebraram acordo referente ao débito alimentar que ensejou o decreto prisional, pugnando pela suspensão da ordem de prisão e do feito executório, o qual, após manifestação favorável do MPE, foi homologado por este Juízo, conforme sentença anexa, com a expedição do competente contramandado, em anexo.” Ante o exposto, considerando que o writ em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 428 do RITJMA. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/09/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 23:02
Prejudicado o recurso
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19/09/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 11:54
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2022 09:12
Juntada de malote digital
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16/09/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) NÚMERO DO PROCESSO: 0818949-20.2022.8.10.0000 PACIENTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: ELSON SOARES DIAS - MA12546-A COATOR: JUIZ DA COMARCA DE RAPOSA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Aguarde-se as informações da indigitada autoridade coatora, conforme determinado na decisão de Id. 20103993.
Após a apresentação das informações solicitadas, voltem conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de setembro de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/09/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0818949-20.2022.8.10.0000.
Paciente : Jefferson do Nascimento da Silva.
Impetrante : Elson Soares Dias (OAB/MA 12.546).
Impetrado : Juízo de Direito do Termo Judiciário da Comarca de Raposa.
Plantonista : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado por Elson Soares Dias em favor de Jefferson do Nascimento da Silva contra ato do Juízo de Direito do Termo Judiciário da Comarca de Raposa.
Alega o impetrante que a ordem de prisão se fundamenta em dívida alimentar referente ao período de abril/2018 a setembro/2022, no importe de R$ 23.792,04 (vinte e três mil, setecentos e noventa e dois reais e quatro centavos).
Relata que “o valor real da dívida é de R$ 15.838,26 (quinze mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), sendo fruto do saldo remanescente da pensão alimentícia do período acima apontado.
Hoje o valor da pensão é de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais), estando muito além das possibilidades financeiras do paciente, que ganha a vida comercializando pescados nas feiras da cidade de Raposa.” Afirma por fim que, “ficaram desamparados, ao menos no que estava dentro das possibilidades financeiras do seu genitor que todo mês vem auxiliando seus filhos.” Por tais razões, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaco que a apreciação de pedido liminar em sede de Habeas Corpus, em regime de Plantão Judiciário, está adstrita às hipóteses previstas nos artigos 21 e 22, I do Regimento Interno desta e.
Corte.
Entretanto, é sabido que o rito sumário da Ação Constitucional de Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo descabido, neste momento processual, a discussão relativa à existência de justificativa para o inadimplemento na via estreita do writ.
Assim, ad cautelam, para melhor formação do convencimento, deixo de apreciar o pedido liminar pleiteado, fazendo-o após as informações da indigitada autoridade coatora, uma vez que, diante dos fatos narrados na peça vestibular e das informações extraídas dos documentos acostados, não é possível neste momento, a formação da convicção necessária à decisão.
Portanto, solicitem-se as devidas informações à autoridade judiciária coatora, Juízo de Direito do Termo Judiciário da Comarca de Raposa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando-lhe cópia autêntica da inicial e desta decisão.
Realizadas as formalidades internas, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para os procedimentos cabíveis.
Cumpra-se.
Publique-se e notifique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior P L A N T O N I S T A -
14/09/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 12:47
Juntada de malote digital
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14/09/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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