TJMA - 0800707-70.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 09:42
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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06/01/2023 08:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 30/09/2022 23:59.
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06/01/2023 08:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:39
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 17:39
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 16:50
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2022.
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21/09/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800707-70.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA ANTONIA FERNANDES LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PANAMERICANO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Tratam-se os presentes de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Antonia Fernandes Lima em face de Banco Panamericano S.A., consoante os argumentos constantes na exordial.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 73505182, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Buriti Bravo (MA), 13 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
14/09/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 20:01
Homologada a Transação
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09/09/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 08:41
Juntada de petição
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26/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:25
Juntada de petição
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11/08/2022 10:22
Juntada de petição
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25/07/2022 14:47
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2022 23:59.
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19/04/2022 17:12
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:11
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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