TJMA - 0800987-51.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800987-51.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CREUSA ANACLETA SILVA MENDES - Advogado do(a) EXEQUENTE: LIDIANE RAMOS - MA14300-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual. 1.Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 14 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
03/10/2023 17:07
Baixa Definitiva
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03/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CREUSA ANACLETA SILVA MENDES em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800987-51.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): JOÃO BANDEIRA FEITOSA (OAB/ PI 20.198 - OAB/CE 38.016) RECORRIDO (A): CLEUSA ANACLETA SILVA MENDES ADVOGADO (A): LIDIANE RAMOS ADVOGADA OAB/MA: 14.300 RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 3930/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA ABUSIVA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
I – O desconto indevido na conta bancária nos últimos 60 meses totaliza R$ 1.869,45 por pacote de serviços, sem prévia contratação ou autorização, caracterizando falha na prestação de serviço apta a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC.
II – Embora tenha sustentado a legitimidade dos descontos, o banco recorrente não apresentou provas de suas alegações, ônus que lhe competia, tornando-se verossímeis os fatos narrados pela parte recorrido, mormente por inexistir qualquer prova da contratação ou anuência em relação a contrato de pacote de serviços.
III – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
IV- Repetição de indébito devida no valor de R$ 3.738,90, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V- Deve o banco recorrente suportar com os danos morais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e inexistindo qualquer ofensa ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.
VI.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida fixada em sentença, deve ser limitada ao valor global de 10 (dez) salários mínimos.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para limitar o valor global da multa coercitiva, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
VIII.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, ante o provimento parcial do recurso.
IX.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para limitar o valor global da multa coercitiva, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, ante o provimento parcial do recurso.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 15 de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
06/09/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 08:47
Juntada de petição
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26/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 10:19
Juntada de petição
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05/05/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:33
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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