TJMA - 0803492-95.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:22
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:55
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:38
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803492-95.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIENE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A CLAUDIENE FERREIRA DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão do Benefício do Salário Maternidade Rural, em razão do nascimento da menor LARA PRISCILA DE ARAÚJO DA SILVA, ocorrido no dia 30.06.2019.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação onde alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Requereu, a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, não tendo sido produzidas provas. É o breve relatório.
D E C I D O.
Verifica-se dos autos, que encontra-se em tramitação na 9a.
Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, a ação de n. 10037406720224013700, proposta em 26.01.2022, constando as mesmas partes, pedido de causa de pedir.
Assim, resta configurada a litispendência/coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
23/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 09:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/02/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:07
Juntada de termo
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09/02/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 12:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 16:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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01/12/2022 15:35
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803492-95.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIENE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.02.2023, às 12 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/11/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 12:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/11/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:57
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803492-95.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIENE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - OAB/MA 21814 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a) INSS, através da sua Procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contestar o pedido inicial, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
14/09/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 18:20
Juntada de contestação
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22/08/2022 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:28
Juntada de termo
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03/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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