TJMA - 0801000-58.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801000-58.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou livremente em julgado para as partes no dia 09/03/2021. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 18 de março de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) Judicial -
19/03/2021 06:15
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:23
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:39
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801000-58.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de investimento, ocasião em que, sob a grafia de “APLIC.INVEST FACIL”, a instituição requerida vem debitando valores indevidamente. Alega, todavia, que não contratou o produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
Nessa toada, observo que as partes divergem acerca da existência de contrato o qual permite que o saldo existente em conta-corrente seja utilizado para realizar aplicações financeiras.
Com efeito, é certo que a parte autora em nenhum momento ficou impossibilitada de utilização dos valores que lhe foram debitados.
A aplicação em investimento nada mais é que a colocação do dinheiro do autor em outros fundos que lhe possibilitam auferir rendimentos, tal qual acontece com a poupança, sendo-lhe permitido assim que desejar o resgate dessa aplicação.
Desta forma, conquanto a existência de débito realizado na conta da parte autora é devidamente perceptível pela movimentação bancária que os pagamentos subsequentes realizados foram devidamente adimplidos, justamente com o saldo que constava na aplicação.
Assim, em que pese a não comprovação de que a parte requerente contratou tal serviço, pela instituição bancária, não há nos autos qualquer demonstração de efetivo prejuízo do redirecionamento dos valores em conta para um investimento, inexistindo portanto, dano material a ser ressarcido.
A bem da verdade, os fatos não ultrapassaram o mero dissabor diário, não havendo que se falar em conduta ilícita apta a ensejar a condenação por dano moral, vez que não houve qualquer abalo psicológico à parte requerente o singelo fato de seu numerário ter sido colocado em uma conta de investimento.
Ao final e ao cabo, como dito alhures, não consta nos autos comprovação de efetiva contratação do produto pela parte autora, fato que demonstra a necessidade de seu cancelamento.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para, apenas, DETERMINAR a nulidade do contrato discutido nestes autos e por conseguinte, que ré suspenda a realização de descontos relacionados à rúbrica “APLIC.INVEST FACIL”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/02/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2020 19:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2020 10:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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27/10/2020 09:51
Juntada de petição
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26/10/2020 16:24
Juntada de contestação
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07/08/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/11/2020 10:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/05/2020 00:06
Outras Decisões
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29/04/2020 11:44
Conclusos para decisão
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29/04/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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