TJMA - 0816141-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:45
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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18/10/2023 20:10
Juntada de petição
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0816141-39.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DIEGO ALVES CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALVES CARDOSO - MA19014, JORGETANS DAMASCENO JUNIOR - MA22543 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, O ESTADO DO MARANHAO efetuou o pagamento da condenação conforme noticiado nos autos. É o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos do processo, verifico que a parte requerida juntou comprovante de pagamento da sentença.
Assim, tenho como cumprida a obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, com o pagamento da execução, esta deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; Art.925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Nesse sentido, verifico que o respectivo alvará já foi expedido (id 83815250), remetido a instituição bancária e devidamente recebido pelo credor, conforme consta no documento de id 84856275.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação do débito, outra solução não há senão a extinção do presente feito.
Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO.
Dispensado o trânsito em julgado.
Arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Intimem-se.Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 10:55
Juntada de protocolo
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02/02/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:40
Juntada de termo
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20/01/2023 07:58
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:41
Juntada de petição
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19/01/2023 10:03
Expedido alvará de levantamento
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18/01/2023 21:07
Juntada de petição
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18/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
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02/01/2023 20:34
Juntada de petição
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28/12/2022 15:43
Juntada de petição
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17/11/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 15:43
Juntada de Ofício
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11/11/2022 13:23
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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02/11/2022 20:31
Juntada de petição
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01/11/2022 20:21
Juntada de protocolo
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17/09/2022 09:41
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0816141-39.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DIEGO ALVES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALVES CARDOSO - MA19014 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Registro, por oportuno, que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito anteriormente reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
Neste sentido, presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do CPC.
Pois bem, observo que os cálculos apresentados pelo exequente, foram alvo de concordância do executado.
Ademais, não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que não há óbice à homologação do valor líquido, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC1.
ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO os cálculos de id 63696129, considerando que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento em favor do credor no valor acima mencionado.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
06/09/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 21:31
Juntada de petição
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20/08/2022 10:35
Homologado cálculo de contadoria
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11/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:29
Juntada de petição
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14/06/2022 17:17
Juntada de petição
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29/04/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 08:50
Juntada de petição
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22/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 23:50
Conclusos para despacho
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28/03/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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