TJMA - 0809086-17.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:04
Baixa Definitiva
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12/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/07/2023 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/07/2023 23:59.
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21/05/2023 17:49
Juntada de petição
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de maio de 2023 a 09 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809086-17.2022.8.10.0040 – Pje.
Apelante: Municipio de Imperatriz.
Procurador: Jordano Silva Malta.
Apelado: Josileia Lacerda Roma.
Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093).
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito.
II.
Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista.
III.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial, determinando-se, contudo, a liquidação do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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09/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 10:44
Juntada de petição
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:50
Recebidos os autos
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18/04/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:50
Recebidos os autos
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31/10/2022 17:50
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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