TJMA - 0829638-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 19:43
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 19:42
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 15:12
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829638-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NEIDE GOMES BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP428892 SENTENÇA Trata-se de manda ajuizada por NEIDE GOMES BORGES em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, todos qualificados.
Requerido apresentou contestação em ID n. 75525231.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para requerer a homologação do acordo firmado entre os pares que se regerá pelas cláusulas do ID n. 72739339.
Seguiu-se à conclusão.
Relatados.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo juntado no ID 72739339 e, por consequência, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme estabelecido na minuta.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
16/09/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:11
Homologada a Transação
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15/09/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:43
Audiência Conciliação não-realizada para 06/09/2022 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/09/2022 14:43
Conciliação infrutífera
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06/09/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/08/2022 12:07
Juntada de petição
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12/07/2022 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2022 16:19
Juntada de contestação
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23/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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