TJMA - 0801156-96.2021.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:44
Baixa Definitiva
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27/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/01/2025 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2024 21:49
Juntada de petição
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31/10/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 09:20
Juntada de petição
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22/10/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:01
Conhecido o recurso de ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES - CPF: *11.***.*52-34 (APELADO), ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES - CPF: *11.***.*52-34 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60
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08/10/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:18
Juntada de petição
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26/09/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 08:40
Juntada de petição
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06/09/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 12:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:58
Recebidos os autos
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30/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801156-96.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB 9561-MA), LUCAS RAMON SILVA MIRANDA (OAB 20314-MA) PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Mirador-MA, 21 de outubro de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
12/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801156-96.2021.8.10.0099 [Promoção / Ascensão] Requerente(s): ELIZETE BONFIM COSTA GONÇALVES Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76758250) opostos por ELIZETE BONFIM COSTA GONÇALVES, por meio do qual sustenta haver omissão na sentença dos autos, sustentando que a data da progressão retroativa deveria ser a data de ingresso na carreira.
A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões, em razão da ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no decisum.
Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar o mérito decisório.
Entretanto, sustentar que a data da progressão retroativa deveria ser a data de ingresso na carreira não se enquadra em qualquer hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, confundindo-se com o próprio mérito da sentença, eis que a sentença abordou fundamentadamente o motivo de cada interstício temporal.
Ocorre que a parte embargante não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional e não interpôs o recurso apropriado para rediscutir o mérito, apresentando embargos de declaração que não se presta para essa finalidade.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TCM/GO.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão envolvendo a falta de implemento de requisito objetivo para a posse, qual seja, a idade do embargante, constitui apenas um dado acessório e consequencial, aflorado após o reconhecimento da validade do ato administrativo que se pretendia anular, não havendo falar em julgamento extra petita ou ofensa a dispositivos legais. 2.
Como é cediço, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigo 1022 do CPC). 3.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. 4.
A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04688460720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) (grifo nosso).
Assim, deve-se rejeitar os embargos declaratórios, uma vez que não há omissão a ser suprida.
Como já dito alhures, na sentença embargada, foram apreciados os fatos relevantes para o julgamento da demanda.
Inexistentes, assim, pontos havidos como omissos.
Portanto, constatada a impertinência dos embargos, mantêm-se os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Maranhão. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801156-96.2021.8.10.0099 [Promoção / Ascensão] Requerente(s): ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Progressão Salarial com Cobrança de Retroativos ajuizada por Elizete Bonfim Costa Goncalves em face do Estado do Maranhão.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual no magistério da educação básica, fazendo parte da carreira de “Professor III”, na classe “C”, referência “5”, matrícula de nº 00290543-00, sendo que deveria estar na classe/referência C-7, razão pela qual requer a progressão salarial, bem como cobra valores devidos retroativamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Justifica o pedido informando a data de ingresso no serviço público e informa que tal direito é devido automaticamente a cada quatro anos, nos termos da norma do art. 18, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013.
Citado para contestar, o réu se manteve inerte (ID 59754843).
Instada a se manifestar sobre outras provas a produzir, a requerente informou não ter mais provas a produzir (ID 63245629). É o que importa relatar.
DECIDO.
Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia aqui debatida teve origem na Ação Coletiva nº 14.440/2000 que resultou em acordo, firmado em 2013, entre o Sindicato dos Professores (SINPROESEMMA) e o Estado do Maranhão, pelo qual seria editado novo Estatuto do Magistério e realizadas as progressões de carreiras atrasadas, conforme cronograma estabelecido.
Assim surgiu, ainda em 2013, o novo Estatuto do Magistério da Educação Básica, a Lei Estadual nº 9.860/2013, que, dentre outras alterações, passou determinar a progressão por tempo de serviço automática na carreira, sem que fosse necessária avaliação de desempenho, mas apenas alguns requisitos temporários.
Com efeito, no ano de 2015 foram realizadas as progressões atrasadas, conforme regra de transição estabelecida pelo art. 24, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013, sendo que as do cargo de “Professor III” foram feitas através do Decreto Estadual nº 30.627/2015.
Pelo referido decreto, em 22/01/2015, a autora foi enquadrada no cargo de “Professor III, classe C, referência 5”, retroagindo a 01/01/2015 (art. 3º do Decreto Estadual nº 30.627/2015), data a ser considerada para início da contagem da nova progressão.
Ressalte-se que, de acordo com o antigo Estatuto do Magistério (Lei Estadual n.º 6.110/1994), a progressão não acontecia automaticamente, diferentemente do novo regramento estadual.
Dispõe a Lei Estadual n.º 9.860/2013, novo Estatuto do Magistério: Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19.
A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Da precitada norma, extrai-se que para a progressão por tempo de serviço o servidor precisa cumprir três requisitos (art. 18): i) cumprir o estágio probatório; ii) cumprir lapso temporal de quatro anos para o cargo de “Professor III” (cargo da autora); iii) estar no efetivo exercício do cargo. Cumpridos tais requisitos, a progressão deverá ser feita automaticamente, é dizer, independentemente de requerimento administrativo (art. 19).
No caso em apreço, não há dúvidas que a autora cumpriu os três requisitos, razão pelo qual deveria ter ocorrido sua progressão por tempo de serviço.
Analisando o inciso II do art. 18 da precitada lei estadual, verifica-se que há necessidade de que os quatro anos sejam de efetivo exercício na referência em que se encontra para que progrida para a próxima, logo, iniciando a referência atual em 01/01/2015, a referência subsequente deveria ter sido implantada, automaticamente, em 01/01/2019.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ARTIGO 45 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/94.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.860/13.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - A Lei Estadual nº 6.110/94 passou por três alterações: Lei Estadual nº 7.885/03, Lei Estadual nº 8.969/09 e, por último, pela Lei Estadual nº 9.860/13.
Antes da recente modificação, a progressão dependia do preenchimento de três requisitos, quais sejam, requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho. - Com a atual alteração (Lei Estadual nº 9.860/13, arts. 18, II, e 19), a progressão passou a ser automática aos docentes da última classe da carreira que cumprirem o interstício mínimo de 04 (quatro) anos na referência em que se encontram. - A requerente, à época do pedido administrativo (04.01.2011), deixou de cumprir uma das exigências, qual seja, a apresentação da avaliação de desempenho, razão pela qual faz jus às diferenças remuneratórias a partir, apenas, da vigência da Lei Estadual nº. 9.860/13, que garante a progressão automática, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). - Remessa conhecida e parcialmente provida. (RemNecCiv 0272802019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020). (grifos nossos). Diante desse cenário, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o Estado do Maranhão a: i) progredir quanto ao tempo de serviço o cargo da autora, considerando como data da progressão a data de 01/01/2019, passando para a “Referência 6 da Classe C – Professor III”; ii) pagar a diferença salarial desde 01/01/2019 até a data em que forem efetivamente implementadas as progressões deferidas; e iii) recolher ao FEPA sua contrapartida, nos termos do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 073/2004, quanto às verbas retroativas.
Sobre o montante, calculado mês a mês, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária da autora ao FEPA, conforme o art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 073/2004.
Correção monetária (IPCA-E) a partir dos meses em que os vencimentos tornaram-se devidos e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97 e do Tema 810 do STF.
Verificados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, defiro o pleito de tutela de urgência antecipada que consta na exordial, para que o Estado do Maranhão realize a progressão acima deferida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC, não se há falar em reexame necessário.
A autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual não a condeno em custas e honorários advocatícios.
Sem custas, pois o Estado do Maranhão é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n.º 9.109/20091.
Condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho e zelo despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença salarial devida, excluída a contribuição ao FEPA, desde 01/01/2019 até a data em que for efetivada a progressão por tempo de serviço, excluídas as parcelas vincendas.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se o recorrido para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Serve a presente como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1 Art. 12.
São isentos do pagamento de custas: I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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