TJMA - 0851989-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 12:45
Declarada incompetência
-
31/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2025 12:22
Juntada de petição
-
05/06/2025 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:18
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
15/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
14/04/2025 17:28
Juntada de petição
-
05/04/2025 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:34
Juntada de petição
-
28/01/2025 04:08
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:15
Juntada de termo
-
18/11/2024 09:32
Juntada de termo
-
18/11/2024 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/11/2024 08:41
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:50
Juntada de petição
-
24/09/2024 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:58
Juntada de termo
-
24/07/2024 07:48
Juntada de termo
-
24/07/2024 07:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/07/2024 18:12
Juntada de Ofício
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27/06/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:48
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:52
Juntada de petição
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21/03/2024 11:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 18:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 23:06
Conclusos para despacho
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28/02/2024 23:54
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:51
Juntada de petição
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30/11/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:02
Juntada de Ofício
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16/11/2023 14:50
Juntada de Ofício
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31/10/2023 16:24
Juntada de termo
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25/10/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 20:00
Juntada de diligência
-
25/09/2023 12:15
Juntada de petição
-
22/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:51
Juntada de Ofício
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01/09/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 23:18
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:07
Juntada de petição
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25/07/2023 19:46
Juntada de petição
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12/07/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:05
Juntada de petição
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30/06/2023 16:00
Juntada de petição
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26/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:12
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ERRINA KESYA COELHO DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:58
Juntada de contestação
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04/05/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:26
Juntada de diligência
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04/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851989-87.2022.8.10.0001 AUTOR: ERRINA KESYA COELHO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, ALEX BRASIL MANINHO - MA11491 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ERRINA KESYA COELHO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados na inicial.
Alega a autora que é empregada do Banco Bradesco desde novembro/2004, situação que permanece até hoje, em razão da liminar concedida no Processo n.º 0016455-95.2019.5.16.0004 que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Luís.
Acrescenta que está afastada de suas atividades laborais, devido ao seu quadro clínico, cujo diagnóstico é de tendinite calcificante do ombro, epicondilite, sinovite, tenossinovite e mononeuropatia dos membros superiores, doenças estas associadas ao ritmo de trabalho penoso que se submetia na instituição financeira.
Assevera que o réu indeferiu o seu beneficio em maio/2022 sob o argumento de que não foi comprovada a sua qualidade de segurada.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a concessão do benefício “auxílio-doença acidentário” (espécie 91).
Devidamente intimada para juntar aos autos documento que ateste a sua devida contribuição no período da solicitação do beneficio ao INSS ou que demonstre que estar dentro do período de graça para o INSS, a autora manifestou-se no id 77930383 ao id 77930390.
A autora apresentou nos autos laudo médico atualizado de março/2023, id 89360371.
Em razão da decisão liminar que determinou a reintegração da autora ao trabalho em julho/2019, assim como considerando que o processo que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Luís possui pertinência com o processo em voga e, principalmente com o cerne da questão, qual seja a qualidade de segurada da autora, a autora foi intimada para juntar aos autos a cópia integral do processo n.º 0016455-95.2019.5.16.0004 que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Luís, manifestando-se no id 89857034 ao id 89857052. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
In casu, a concessão de liminar para que seja determinada a concessão do benefício “auxílio-doença acidentário” (espécie 91).
Primeiramente, vale dizer que a autora comprovou nos autos a sua qualidade de segurada e, além disso, a tutela de urgência proferida em sede de Recurso Ordinário no id 89857052, no dia 13 de fevereiro de 2023, ainda em vigor, conforme se vê nos documentos apresentados no id 89857068 ao id 89857052, determinou a reintegração da autora ao trabalho com o restabelecimento de todos os benefícios que lhe são devidos, o que corrobora o fato de que a qualidade de segurada, neste momento, permanece.
Noutro giro, o exame dos autos, demonstra que o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito invocado, resta comprovada, tendo em vista que o relatório médico, mais recente, datado de março/2023, atesta que a autora possui dor cervical intensa, dor nos ombros, limitação funcional no cotovelo, epicondilite lateral, tendinopatia do subescapular e supraespinhal, precisando se afastar de suas atividades laborais.
Portanto, a incapacidade temporária da autora ainda persiste, necessitando o seu quadro de saúde de cuidados e afastamento das atividade laborais, fato este que representa prejuízo à sua subsistência e da sua família.
Quanto ao periculum in mora este consubstancia-se na necessidade do imediato restabelecimento do benefício dado que a parte autora, em princípio, encontra-se privada dos meios de subsistência, não podendo aguardar o trâmite normal do processo.
Importante aferir que, havendo conflito entre princípios fundamentais, constitucionalmente assegurados e direitos relativos, de cunho econômico, deve-se priorizar o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, em detrimento ao direito patrimonial da autarquia previdenciária.
Saliento, que inexiste o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, assim como a tutela pleiteada não se subsume às restrições elencadas pelo art. 1º da Lei nº. 9.494/1997, nos termos da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a lide trata de matéria previdenciária.
Pelos motivos expostos, defiro a tutela de urgência para que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, conceda o benefício “auxílio-doença acidentário” (espécie 91) a autora, devendo ser mantido esse pagamento até o julgamento definitivo da lide ou nova deliberação deste juízo.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
02/05/2023 12:07
Juntada de Mandado
-
02/05/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 19:59
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 20:57
Juntada de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851989-87.2022.8.10.0001 AUTOR: ERRINA KESYA COELHO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, ALEX BRASIL MANINHO - MA11491 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, através do advogado constituído nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos laudo médico datado e atualizado (ano 2023) , demonstrando o seu quadro de saúde, neste momento, para que o pleito liminar possa ser analisado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
17/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
-
17/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 11:11
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851989-87.2022.8.10.0001 AUTOR: ERRINA KESYA COELHO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, ALEX BRASIL MANINHO - MA11491 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO A autora requereu a dilação de prazo para a juntada do laudo médico atualizado.
Nesta senda, intime-se a parte autora, através do advogado constituído nos autos, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos laudo médico datado e atualizado, demonstrando o seu quadro de saúde, neste momento, para que o pleito liminar possa ser analisado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:51
Juntada de petição
-
14/10/2022 21:54
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851989-87.2022.8.10.0001 AUTOR: ERRINA KESYA COELHO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, ALEX BRASIL MANINHO - MA11491 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Intime-se a parte autora, através do advogado constituído nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos laudo médico datado e atualizado, demonstrando o seu quadro de saúde, neste momento, para que o pleito liminar possa ser analisado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/10/2022 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:21
Juntada de petição
-
21/09/2022 17:34
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
-
21/09/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851989-87.2022.8.10.0001 AUTOR: ERRINA KESYA COELHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ERRINA KESYA COELHO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Requer a autora a imediata concessão do beneficio auxilio-doença acidentário o qual foi indeferido sob o fundamento de que não foi comprovada a sua qualidade de segurado.
O auxílio-doença é indeferido por falta de qualidade de segurado quando o individuo não está contribuindo no momento da solicitação e nem está dentro do período de graça.
Nesta senda, intime-se a parte autora, através do patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento que ateste a sua devida contribuição no período da solicitação do beneficio ao INSS ou que demonstre que estar dentro do período de graça para o INSS, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
14/09/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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