TJMA - 0801341-78.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:07
Baixa Definitiva
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07/03/2025 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/03/2025 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2025 23:21
Conhecido o recurso de MARIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*99-37 (APELANTE) e não-provido
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/05/2024 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2024 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:54
Juntada de termo
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21/06/2023 11:13
Baixa Definitiva
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21/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801341-78.2022.8.10.0074 APELANTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma e/ou anulação da sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, fundado no indeferimento da inicial por não constar a comprovação de cadastro prévio nas plataformas digitais e órgãos de solução de conflitos.
II – O juízo singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 330, III do CPC) não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário.
III – É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o interessado em provocar o Poder Judiciário, por motivo de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
IV – Apelo Conhecido e Provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA na Ação de Procedimento Comum ajuizada contra BANCO CETELEM S/A., que indeferiu a petição inicial por carência de ação, entendendo pela ausência de interesse processual, à inexistência de pretensão resistida.
Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado, não contratado, e que vem causando a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário, algo que, como aduz, tem comprometido seu sustento.
O juízo de base determinou “Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015.”.
Daí a extinção sem resolução meritória.
Inconformado, a autora interpôs apelação cível, sustentando não existir exigência legal para prévio requerimento administrativo e assim almeja a reforma ou nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito.
Contrarrazões ID 24372876, pelo não conhecimento do recurso, pela ausência de sustentação fática e legal.
Por fim, para que seja mantida a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.
A Procuradoria Geral de justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento da apelação, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações.
O juiz singular, ao extinguir o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, judicializa sua pretensão para que seja dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, a título de exemplo, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio Princípio do Acesso à Justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa.
Dentro dessa perspectiva há algumas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que tratam da matéria, verbis: APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV).
Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJMS.
AC 08049182620188120017.
MS 0804918-26.2018.8.12.0017. 3ª Câmara Cível.
Des.
Dorival Renato Pavan.
DJe 30/01/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMS.
AI 14059218120198120000 MS. 1405921-81.2019.8.12.0000. 4ª Câmara Cível.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
DJe 02/09/2019).
De maneira similar há jurisprudência firmada por essa corte de justiça, vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE AÇÕES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS.
CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor.
II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
HORAS EXTRAS DEVIDA.
CARGO DE VIGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez que o artigo 206, § 3º, inciso II do CC determina que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
No mérito, defende que o Apelado não possui direito a hora extra, vez que trabalha em regime especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga.
II.
No caso dos autos, o esgotamento da via administrativa não é empecilho para o ajuizamento da demanda, tendo por base a garantia da inafastabilidade da apreciação de questões pelo Poder Judiciário, nos termos do estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição do direito do autor vez que o Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, é claro ao prever que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
IV.
In casu, restou claro que a jornada de trabalho exercida pelo Apelado, de 24 horas de serviço por 48 horas de repouso, além de extrapolar a carga horária prevista na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 006/2008, não obedece ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei nº 005/2008, que estabelece o regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas por 72 (setenta e duas) horas de repouso.
Portanto, faz jus o servidor ao recebimento de horas extras.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00007776520138100069 MA 0225382018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016 Em verdade, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça.
Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos pelo STJ, bem como em relação as cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
Em ambos os casos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
Portanto, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para que o juízo de base proceda à devida instrução e julgamento de mérito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 15 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A11 -
16/05/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 18:17
Conhecido o recurso de MARIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*99-37 (APELANTE) e provido
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19/04/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 12:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/03/2023 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:17
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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