TJMA - 0801244-30.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 14:27
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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07/12/2022 17:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:17
Juntada de petição
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16/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801244-30.2020.8.10.0048 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ROSELIA BEZERRA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS - MA13109 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM e outros S E N T E N Ç A ROSELIA BEZERRA SANTOS intentou MANDADO DE SEGURNAÇA contra ato apontado colo ilegal praticado pelo MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo seu atual Prefeito em exercício Senhor MIGUEL LAUAND FONSECA .
Aduziu que a Impetrante prestou concurso público para investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde no Distrito de Colombo no Município de Itapecuru-Mirim/MA, neste Estado, conforme Edital nº 01/2019 (documento nº 07), cargo este com disponibilidade de 03 (três) vagas, ficando a Impetrante na 7ª colocação, onde, segundo Ofício nº 0127/2020-SEMAPREH, (documentos nº 08 e 09).
Alegou que, considerando na lista dos aprovados, que os classificados acima foram investidos no cargo cujo edital constam 03 (três) vagas para investidura imediata no cargo ora pleiteado, onde supostamente a Impetrante ficaria com a 04 (quarta) vaga onde lhe garantiria em tese a primeira vaga no cadastro de reserva, insta mencionar que o candidato JAYSON DA SILVA VIANA, que ocuparia a terceira vaga, repisa-se, foi investido no cargo no dia 08/06/2020, não reside no local, o que representa afronta às normas editalícias, conforme demonstraremos; Aduz que, como os classificados acima não atenderam as exigências contidas na referida Lei, constante do Edital, ou seja, por não residirem no Município de Itapecuru-Mirim/MA, conforme norma edilícias e conforme Declaração fornecida pela Associação de Moradores do Povoado Colombo, (documento em anexo), a vaga é direito líquido e certo da Impetrante.
O Município de Itapecuru prestou informações, através do ID 34055443 - Documento Diverso (CamScanner 08 05 2020 10.47.50(1)), aduzindo que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo impetrado, afirmando que o Concurso Público realizado pela Empresa Machado de Assis sem qualquer interferência do Município.
No caso em questão foram ofertadas 03 vagas diretas e 02 cadastro reserva para o cargo de agente comunitário no Povoado Colombo, sendo que a impetrante não foi aprovada, uma vez que obteve a 7º Colocação.
O fato de 02 candidatos não terem apresentados a documentação necessária quando convocados (Paulo César Aires Silva e Laiane da Costa Barbosa) não gera qualquer direito líquido e certo para a impetrante.
Quanto a suposta irregularidade da nomeação do Sr.
Jayson da Silva Viana, a Prefeitura Municipal desconhece, uma vez que foi apresentado os documentos em anexo, requereu a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnando pela denegação da segurança, aduzindo que não há direito líquido e certa da impetrante na nomeação, visto que não aprovada dentro do número de vagas, não havendo que se falar em desclassificação do candidato JAYSON DA SILVA VIANA, tendo em vista que o mesmo comprovou residir no Povoado Colombo. É o breve relatório.
D E C I D O.
Com efeito, mandado de segurança é instrumento hábil e proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão pela autoridade coatora.
O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independente de dilação probatória no juízo, haja vista que tal procedimento é incompatível com o rito do mandado de segurança.
Verifica-se que o impetrante fundamenta seu suposto direito subjetivo à nomeação, requerendo a desclassificação dos candidatos PAULO CESAR AIRES SILVA, LAINE DA COSTA ALMEIDA BARBOSA E JAYSON DA SILVA VIANA, sob o argumento de que os mesmos não residem no povoado Colombo, portanto, não atendendo ao requisito de possuir domicilio no local da lotação.
Referida argumentação vem acompanhada de ofício da presidente da associação dos moradores do referido povoado.
A presidente da referida associação afirmou em ofício que PAULO CESAR AIRES SILVA, LAINE DA COSTA ALMEIDA BARBOSA E JAYSON DA SILVA VIANA não são associados, bem como não são conhecidos como moradores daquela localidade.
Entretanto vale frisar que PAULO CESAR AIRES SILVA e LAINE DA COSTA ALMEIDA BARBOSA não se apresentaram para assumir os cargos para os quais foram aprovados.
As três vagas ofertadas para convocação imediata foram então preenchidas por FERNANDA DE LEMOS MARINHO, JAYSON DA SILVA VIANA E JOSIAS DOS SANTOS GAMA.
Observa-se que a impetrante não foi classificada dentro do número de vagas previstas no edital.
O pleito da impetrante é no sentido de que seja declarada a desclassificação de JAYSON DA SILVA VIANA, por supostamente não ser morador do povoado Colombo e com a vacância do cargo, seja convocada para preenchê-lo.
Ocorre que, há nos autos documentação de id. 34055443 - Pág. 2 a 4, apresentada pelo candidato JAYSON DA SILVA VIANA, comprovando que compartilha a residência de MAGAL LICA CHAVES no povoado Colombo, razão pela qual foi tido como apto a preencher o cargo para o qual foi classificado.
Destarte, a lista de candidatos aprovados, conforme a instituição realizadora do concurso é: 01- PAULO CÉSAR AIRES SILVA (NÃO FOI INVESTIDO NO CARGO); 02- FERNANDA DE LEMOS MARINHO (INVESTIDA NO CARGO); 03- LAIANE DA COSTA ALMEIDA BARBOZA (NÃO FOI INVESTIDA NO CARGO); 04- JAYSON DA SILVA VIANA (INVESTIDO NO CARGO); 05- JOSIAS DOS SANTOS GAMA (INVESTIDO NO CARGO); 06- ROSÉLIA BEZERRA SANTOS (NÃO FOI INVESTIDA NO CARGO.
Entretanto, não se pode declarar que o candidato JAYSON DA SILVA VIANA (INVESTIDO NO CARGO), não preenche o requisito de residir no Povoado Colombo, mormente porque comprovou através de documentação, que lá reside, preenchendo os requisitos legais.
A prova em contrário da documentação apresentada pelo candidato só é possível através de dilação probatória, o que não é possível na via eleita.
Desta forma, não há direito líquido e certo a ser amparado, vez que, a impetrante não foi classificada dentro do número de vagas e para que haja a desclassificação de candidato aprovado e nomeado, exige-se dilação provatória do não preenchimento dos requisitos legais, o que não se faz possível na via eleita.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Ante a incidência dos verbetes sumulares nº 512 do STF e nº 105 do STJ, deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes através de seus advogados, via Pje.
Notifique o Ministério Público.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
06/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 14:13
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 17/03/2022 23:59.
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23/02/2022 05:31
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:12
Juntada de termo
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23/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
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01/06/2021 18:36
Juntada de petição
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28/05/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
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14/10/2020 17:13
Juntada de petição
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12/08/2020 17:49
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2020 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 05/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 15:02
Juntada de petição
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22/07/2020 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 15:19
Juntada de diligência
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08/07/2020 12:27
Juntada de Carta precatória
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07/07/2020 09:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 11:11
Conclusos para decisão
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10/06/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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