TJMA - 0804365-76.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 13:51
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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05/09/2022 11:35
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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05/09/2022 11:08
Juntada de petição
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03/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0804365-76.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por FABRINNI DUTRA PAIVA, preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I e art. 180, caput, do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Da análise minudente dos autos, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar do autuado, ao tempo em que ratifico integralmente a fundamentação contida na decisão de id 74787145, dos autos principais de n°. 0804320-72.2022.8.10.0022, proferida por ocasião da audiência de custódia.
Com efeito, o crime imputado ao acusado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, admitida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, consubstanciados, sobretudo, nas declarações das testemunhas e das provas juntadas no inquérito policial.
Ainda, as circunstâncias do caso revelam a periculosidade in concreto do agente ao meio social, sendo, pois, providência imperiosa o seu encarceramento cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. O crime em comento teria sido cometido em via pública, em concurso de agentes, oferecendo perigo em face de várias vítimas.
Nesse ponto, levando-se em consideração a forma como o crime foi cometido, os meios utilizados e a condição das vítimas, entendo que no momento, torna-se imperioso o ergástulo do denunciado.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa mantendo a prisão preventiva de Fabrinni Dutra Paiva.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais nenhum requerimento, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 1 de setembro de 2022. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
01/09/2022 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 18:34
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:53
Juntada de termo
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30/08/2022 16:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/08/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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